Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 505.5713.5557.4877

1 - TJSP Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é anterior à decisão ora impugnada e que, inclusive por isso, deve ser reformada. Aplicação do «tempus regit actum previsto no CPP, art. 2º. Ausência de inconstitucionalidade da nova lei por suposta afronta ao princípio da individualização das penas. Metodologia para aferição de requisito que em nada afeta o mérito do benefício. Conquanto ainda prevaleça o critério judicial, já que o exame criminológico continua a não ter caráter vinculatório, a presunção, em casos como de longa pena ainda por cumprir por crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça, por sentenciado reincidente e/ou com conturbado histórico prisional, é de sua necessidade. Exame criminológico que passa a ser a regra, de sorte a inverter a lógica da Súmula 439/STJ e da SV 26 do STF, ambas cunhadas antes da alteração legal em função de sua excepcionalidade. Súmula 439 que agora tende a ser lida de modo diverso, ou seja: Admite-se a dispensa do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (em vez de «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada). Idem para a SV 26. Observa-se, contudo, que mesmo quando se determinar o exame, é recomendável que haja justificativa que não se resuma à invocação da lei, pois determinar sua realização em caso em que evidentemente dispensável, a par de onerar desnecessariamente o erário, afeta a natural expectativa do sentenciado de que a pena se ajuste com rapidez aos seus esforços e merecimento, agravando, ainda, o reconhecido «estado de coisas inconstitucional (ADPF 347). Princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8º) que, na aplicação da lei, não devem ser ignorados. In casu, é possível dispensar a submissão do sentenciado ao referido exame. Trata-se de réu primário e que não fez uso de violência ou grave ameaça para a prática do delito. Ademais, o agravado possui bom histórico prisional, ostentando somente duas faltas disciplinares de natureza média já reabilitadas. Além disso, se dedicou a atividades laborterápicas durante o cárcere. Recurso improvido

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