Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 509.8521.1829.3302

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR COMPRA E VENDA/PERMUTA PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA PARA RESCISÃO IMEDIATA DO CONTRATO. INDEFERIMENTO. ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREÇO MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DE 12 APARTAMENTOS. PARALISAÇÃO E ABANDONO DAS OBRAS HÁ DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR. ALEGAÇÃO DE INADIMPLENTO INTEGRAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DAS MEDIDAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Interposição de recurso contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual, indeferiu a tutela de urgência/evidência, objetivando que se determine a rescisão do contrato firmado entre as partes e seja restabelecida a propriedade às agravantes com a imediata imissão na posse. 2. Para a concessão liminar da tutela de evidência, o caso deve necessariamente se amoldar ao previsto nos, II e III do CPC, art. 311, segundo estabelece o seu parágrafo único. 3. O deferimento da tutela provisória antecipada de urgência subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do CPC, art. 300. 4. Não obstante as agravantes não terem acostado com a inicial o contrato de compra e venda firmado em 2013, apresentaram com a inicial a certidão do Registro de Imóveis do Cartório do Terceiro Ofício do Município de Barra do Piraí, na qual consta o registro da compra e venda de 30% do imóvel matriculado. 5. Tendo em conta a ausência de oportunidade de emenda à inicial, como previsto no CPC, art. 321, bem como o fato de que as autoras agravantes juntaram o contrato de compra e venda/permuta antes da citação, não há que cogitar de extemporaneidade da juntada, impondo-se o recebimento dos referidos documentos. 6. É entendimento assente no STJ no sentido de ser necessário prévio pronunciamento judicial a respeito da rescisão do contrato para efeito de concessão da tutela possessória, ainda que diante da existência de cláusula resolutiva expressa, conforme orientação no AREsp 2.413.685, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 04/09/2023; e no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017. 7. As circunstâncias do caso concreto exigem o exame do contexto das alegações, afigurando-se a antecipação de tutela, sem a realização da citação, em providência precipitada, podendo representar risco de dano inverso. 8. Ainda que as agravantes tenham demonstrado que a agravada se encontra com o CNPJ irregular e não mais exerce suas atividades empresariais na região de Barra do Piraí e Volta Redonda, não cabe a rescisão do contrato antes de ser promovida a citação, devendo ser oportunizada à ré agravada a ampla defesa. 9. Ausência dos requisitos previstos no art. 300, bem como no art. 311, ambos do CPC. 10. Sem prejuízo de posterior aferição pelo juízo de origem, que certamente aprofundará o exame das questões com a instrução probatória plena, a decisão impugnada deve ser mantida. 11. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos, à luz da Súmula 59 deste Tribunal. 12. Desprovimento do recurso.... ()

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