Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 512.8714.2567.0508

1 - TJSP Recurso de Apelação. Ação Anulatória. Pretensão da CPFL à declaração de nulidade do Auto de Infração, bem como do procedimento administrativo e consequentemente da multa imposta, em virtude de supostas nulidades constatadas no decorrer do procedimento administrativo. PROCON que agiu nos limites de sua competência, uma vez que é responsável pela coordenação e execução da política estadual de proteção, amparo e defesa do consumidor. Previsão atribuída pela Lei 9.192/95, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON. Procedimento administrativo que obedeceu ao regramento previsto, bem como aos princípios que regem a Administração Pública, e assim, não evidenciada qualquer ilegalidade, diante da constatada falha na prestação do serviço, em observância aos termos da Portaria 057/2015, que dispõe sobre o processo administrativo sancionatório no âmbito da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-SP, e dá outras providências. Contexto probatório do qual se extrai interrupções nos serviços prestados pela concessionária que não se adéquam àquelas exceções previstas pela Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no CF/88, art. 175. Inaplicabilidade ao caso dos prazos previstos nos arts. 18 e 33, da Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. Valor da multa imposto pela Fundação que deve ser mantida, e nesse aspecto merece modificação a sentença do Juízo a quo, visto que não verificada qualquer mácula aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente se levarmos em consideração as constantes reincidências de falhas na prestação do serviço, bem como consequências daí decorrentes que afetaram àquela comunidade. Ato administrativo perfeito, do qual não se confere qualquer ilegalidade, e desse modo incabível qualquer modificação pelo Poder Judiciário. Outrossim, merecem ser modificados também a forma como estabelecidos os consectários incidentes sobre o valor da penalidade imposta, que devem se adequar à taxa SELIC. Inteligência do art. 57, parágrafo único, da Lei 8.078, de 1990, e arts. 30 e 37-A, da Lei 10.522, de 2002, e ainda, observância aos termos do entendimento firmado pelo Egrégio Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-64.2012.8.26.0000. Honorários de advogado que devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, Observância aos termos do CPC, art. 85, e seus parâmetros claramente delimitados para fixação de tal verba em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes. Sentença modificada, em parte. Recursos de Apelação interpostos pelas parte que são providos, em partes.

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