Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 513.3939.8924.1615

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por três crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (Vítima Miguel) em concurso material com outro crime de estupro de vulnerável (Vítima Robson). Recurso que busca a solução absolutória por suposta insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no CP, art. 215-A a redução da pena-base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II, o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a todos os delitos, a concessão do direito de recorrer em liberdade e aplicação de medida de segurança. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de padre, prevalecendo-se, portanto, da função sacerdotal e no interior da Paróquia São João Batista, localizada em Rio das Pedras, praticou três atos libidinosos em face da Vítima Miguel (11 anos) e um ato libidinoso em face da Vítima Robson (12 anos), todos consistentes em manipular os pênis dos infantes, masturbando-os. Abusos sexuais que ocorreram durante a orientação espiritual fornecida pelo padre às crianças, as quais atuavam como coroinhas da igreja. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Vítimas que, em sede policial e em juízo, apresentaram narrativas totalmente harmônicas e convergentes, reveladoras do mesmo modus operandi, seguido do mesmo pacto de silêncio. Réu que, em juízo, negou os fatos a ele imputados. Testemunhal defensiva que corroborou a narrativa das Vítimas no sentido de que os encontros para orientação espiritual ocorriam em uma sala, com porta fechada, mas não trancada. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava a condição de padre e de orientador espiritual das Vítimas, ostentando, sobre as mesmas, autoridade moral. Hipótese que reúne condições de albergar a continuidade delitiva entre os quatro delitos. Dados factuais coletados que forjaram, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo art. 71, parágrafo único, do CP, cuja aplicabilidade é possível mesmo em se tratando de vítimas distintas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 217-A c/c 226, II, por quatro vezes, n/f 71, todos do CP. Dosimetria que tende à depuração. Juízo a quo que afastou as penas-base do mínimo legal, em razão da tenra idade das vítimas (11 e 12 anos) («vulnerabilidade se mostra acentuada em relação a um adolescente, não possuindo a vítima qualquer maturidade sexual, de onde decorre a maior culpabilidade do acusado, denotando a maior reprovabilidade de sua conduta, o que deve refletir na fixação da pena-base, em estrita observância dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade), passou sem repercussão pelas etapas intermediárias, para, ao final, acrescer 1/2, por força da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Penas-base, agora, reduzidas ao mínimo legal e acrescidas de 1/2 decorrente da incidência da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Dosimetria da continuidade delitiva específica (CP, art. 71, parágrafo único) que impõe a observância dos critérios objetivos e subjetivos (STJ), havendo, na espécie, a prática de quatro crimes, com duas vítimas, mas sem negativação do CP, art. 59, situação que impõe um aumento de 1/4 (Súmula 659/STJ). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Inviável a aplicação de medida de segurança, em razão da inexistência de qualquer indício acerca da incapacidade mental do Acusado. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, para reconhecer a continuidade delitiva específica entre todos os crimes (CP, parágrafo único do art. 71) e redimensionar a pena final para 15 (quinze) anos de reclusão.

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