Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 517.6946.3690.8834

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de reintegração de posse. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Insurgência contra r. decisão que condicionou a expedição de mandado de reintegração de posse anteriormente deferido em favor da agravante, à prestação de caução. Agravada em recuperação judicial. Em se tratando alienação fiduciária, por expressa disposição legal, o crédito da agravante não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo, em tais casos, o direito de propriedade sobre a coisa, como também as disposições contratuais. Com efeito, tal crédito possui natureza extraconcursal, a teor do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) , não se sujeitando, pois, aos efeitos da recuperação judicial. E, em que pese tal dispositivo legal ter estabelecido restrição no tocante à venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos «bens de capital essenciais à atividade empresarial, durante o chamado stay period, isto é, o período de suspensão a que se refere a Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º, fato é que, em tese, uma vez superado esse prazo, autorizada está a retomada dos aludidos bens, ainda que essenciais, desde que, evidentemente, relacionados a crédito extraconcursal, caso dos autos. Não menos certo, porém, que o C. STJ permitiu a aplicação extensiva de tal dispositivo legal, proibindo a excussão de bens essenciais à sociedade recuperanda mesmo que alienados fiduciariamente e quando superado o stay period, como também ao estabeleceu a competência do juízo recuperacional para o controle da essencialidade do bem. Tal entendimento acabou por ser sufragado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, que introduziu alterações à redação original da Lei 11.101/2005, dentre as quais o acréscimo do III e «§ 7º-A, ao art. 6º. A essencialidade do bem objeto desta lide, foi afastada pelo C. Tribunal de Justiça do Espírito Santo em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Recuperacional (1ª. Vara Cível e Comercial de Colatina ES). É verdade que a agravada interpôs Recurso Especial, contra a r. decisão colegiada que afastou a essencialidade do bem em questão. Não menos certo, porém, que o tal recurso não foi admitido pela C. Vice-Presidência do E. Tribunal do Espírito Santo. Contra a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, foi interposto pela ora agravada, agravo em Recurso Especial. Em consulta realizada no sítio eletrônico do C. STJ, foi constatado que aquela E. Corte Superior negou provimento ao agravo em Recurso Especial, por decisão proferida em 20 de março de 2023, que transitou em julgado em 19/04/2023. Destarte, bem se vê que a r decisão que afastou essencialidade do imóvel objeto da ação de origem, transitou em julgado. Bem por isso, é inadmissível qualquer discussão a respeito da propalada essencialidade do bem em comento. A alegação da agravada de que subsiste discussão acerca da essencialidade do imóvel objeto da ação de origem, por conta de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão homologatória do seu Plano de Recuperação Judicial, no qual também se discute a impossibilidade da retirada daquele imóvel de sua posse, não tem razão de ser. Com efeito, a uma porque a C. Segunda Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento a agravo de instrumento interposto pela ora agravante, afastando a alegada essencialidade. A C. Vice-Presidência do Eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo inadmitiu o seguimento do recurso especial interposto, pela agravada, contra tal julgado. Por seu turno, o C. STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto, pela ora agravada contra a decisão que inadmitiu o seguimento do recurso especial. É verdade que contra tal decisão a ora agravada interpôs embargos de declaração. Todavia, tal recurso não tem o condão de impedir o cumprimento da decisão que determinou a reintegração da posse da instituição financeira ora agravante sobre o imóvel da ação de origem. Mais; para o cumprimento do comando de reintegração de posse, não se faz necessária a prestação de caução por parte do agravante. Realmente, na medida em que tal recurso (embargos de declaração) não tem efeito suspensivo natural. E, em consulta efetuada no site do C. STJ, foi constatado que a Em. Ministra Relatora, não conferiu aos embargos de declaração efeito suspensivo. Logo, de rigor a aplicação à espécie do dispositivo contido no CPC, art. 521, III. Por fim, o quanto alegado acerca do trânsito em julgado de acórdão proferido por esta C. Câmara que indeferiu o pedido de dispensa de caução para expedição do mandado de reintegração de posse, é inadmissível. Isso porque tal decisão foi proferida em outro contexto, qual seja, ainda pendia na ocasião, discussão acerca da essencialidade do bem imóvel. Todavia, como demonstrado a saciedade, a essencialidade do bem após a prolação daquele julgado foi afastada por decisão passada em julgado. Destarte, a situação vislumbrada por esta C. Câmara quando daquele julgamento não mais existe. De rigor, portanto o provimento do recurso, para que a agravante seja reintegrada na posse do imóvel a ela alienado fiduciariamente, sem prestação de caução. De fato, decisão nesse sentido, robora entendimento doutrinário, no sentido de que o « processo é instrumento ético e não meramente técnico, de solução de conflito de interesses. Recurso provido.

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