Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Contrato. Compromisso de compra e venda de fração de unidade imobiliária situada em empreendimento hoteleiro, sob o regime de multipropriedade. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos. Fase de cumprimento de sentença. Propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que indeferiu o requereu de tutela de urgência formulado pelos requerentes, por considerar que não houve demonstração, de plano, dos requisitos do art. 50 do Código Civil e do CPC, art. 300. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. Crédito reclamado no incidente de cumprimento de sentença (processo 0002526-98.2023.8.26.0400), à primeira vista, decorre do desfazimento do contrato de compromisso de compra e venda que havia sido celebrado entre as partes, relação que ostenta natureza de consumo, haja vista que, em tese, a executada SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S. A. figurava como fornecedora de produto (fração de unidade imobiliária situada em empreendimento hoteleiro, sob o regime da multipropriedade) e os requerentes/exequentes como destinatários finais. Devido à aparente aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, em princípio, mostra-se cabível a análise do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 28 e parágrafos do CDC (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica), que, em comparação com o CCB, art. 50, estabelecem requisitos menos rígidos para o deferimento da medida. Segundo a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a priori, não é necessária para a desconsideração da personalidade jurídica, dada a possibilidade de a medida ser deferida quando a personalidade jurídica da fornecedora for, de alguma forma, obstáculo para o ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, o que, em tese, ocorre no caso concreto, haja vista a insolvência da executada SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S. A. que não apresentou bens e ativos financeiros suficientes para assegurar a satisfação do crédito reclamado. Os requeridos Rafael Pereira de Almeida, Luís Cláudio Silva e Ana Gabriela Leandra de Souza Cruz aparentemente figuram como diretores da executada e de outras sociedades que atuam juntamente com esta última na comercialização de frações de unidades imobiliárias do mesmo empreendimento hoteleiro, o que, em tese, indica a condição de controladores do aludido grupo econômico. Diante da insolvência da executada SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S. A. verifica-se que o deferimento do bloqueio de ativos financeiros encontrados em nome das pessoas enumeradas na inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S. A. em princípio, revela-se cabível, por se tratar de providência condizente com a finalidade do incidente de cumprimento de sentença, que é a de satisfazer o crédito reclamado pelo exequente (CPC, art. 797). Reforma da r. decisão, em conformidade com os fundamentos expostos, para deferir imediatamente o bloqueio de ativos financeiros encontrados em nome das pessoas enumeradas na inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S. A. prosseguindo-se o aludido incidente nos seus ulteriores termos. Agravo de instrumento provido... ()
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