Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 519.8001.0511.2685

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.

De início, observa-se que a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º. Dessa forma, é incabível a análise de ofensa à legislação infraconstitucional. 2. Pela leitura do acórdão regional resta claro que entendeu-se pela não caracterização da fraude à execução. O TRT consignou que quando da aquisição dos imóveis da empresa ERI DO BRASIL foram exigidas todas as certidões de praxe, não estando os adquirentes obrigados a solicitar certidões negativas em relação aos antigos proprietários, AURORA ENERGIA, empregadora do autor. 3. Destarte, ainda que contrária ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, não havendo que se falar em violação do art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme já analisado anteriormente, o Tribunal Regional entendeu pela não caracterização da fraude à execução. O TRT consignou que quando da aquisição dos imóveis da empresa ERI DO BRASIL foram exigidas todas as certidões de praxe, não estando os adquirentes obrigados a solicitar certidões negativas em relação aos antigos proprietários, AURORA ENERGIA, empregadora do autor. Além disso, no acórdão que analisou o agravo de petição interposto pelo trabalhador, ainda consta que « quando da dação em pagamento, a empresa AURORA ENERGIA S/A ainda possuía outros bens, de modo que o negócio realizado entre as empresas, ao contrário do que alega o embargado, não a deixou em estado de insolvência . Destacou que esse « imóvel que permaneceu com a empresa tinha valor muito superior aos daqueles transmitidos por dação em pagamento, e era mais que suficiente para garantir a execução nos autos principais mencionados . Por fim, o Tribunal de origem ainda destacou que « registre-se, também, que embora a execução promovida pelo agravante tenha se iniciado em 2006, quando da dação em pagamento, em 12/2009, nenhuma restrição ou penhora havia nas matrículas dos imóveis objetos da presente demanda . Não há que se falar em fraude à execução se, à época da alienação do imóvel, não constava qualquer ônus em seu registro. Tampouco há nos autos qualquer indício de que os terceiros embargantes tenham agido de má-fé. Ademais, a discussão aventada nos autos acerca da ocorrência de fraude à execução reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando, portanto, concluir pela violação direta dos dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista. Assim, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido.... ()

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