Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 521.6493.9726.1359

1 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A C/C 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 217-A DO ESTATUTO REPRESSOR. REJEITADA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. TEMA 1121 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. CAUSA DE AUMENTO DO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. AUTORIDADE DO AUTOR DO FATO SOBRE A VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. REGIME FECHADO. ABRANDAMENTO.

PRELIMINAR. CODIGO PENAL, art. 217-A ¿

Sem razão à Defesa ao sustentar a inconstitucionalidade do delito de estupro de vulnerável ao argumento de que ¿a fusão do crime de atentado violento ao pudor, antes previsto no CP, art. 214, ao crime de estupro, deu azo à punição exagerada de diversas condutas que não possuem a gravidade exigida pelo tipo penal de estupro¿, porquanto o tipo penal, inserido no CP a partir da Lei 12.015/09, atendeu ao comando constitucional preconizado no CF/88, art. 227, § 4º, que prevê punição severa do abuso, da violência e da exploração sexual da criança e do adolescente. MÉRITO - A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, notadamente, pela palavra firme e segura da vítima, nas fases inquisitiva e acusatória, de relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, tudo a justificar a condenação de CAIO pelo delito de estupro de vulnerável, em sua forma consumada, por ter praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal em face da filha da ex-companheira ¿ tocar em seus seios -, sendo inviável a desclassificação do delito para o de importunação sexual, nos termos da Tese firmada no Tema Repetitivo 1121 do STJ, afastando-se o pedido de absolvição calcado na fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para, de ofício, decotar a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, porquanto indemonstrada a relação de autoridade do recorrente sobre a infante, uma vez que, à época dos acontecimentos, CAIO já não era mais padrasto da menor há, aproximadamente, dois anos e que o apelante estava na casa da ex-companheira com o propósito de visitar os filhos que com ela tinha em comum, fato que, raramente, acontecia em virtude de atritos entre o ex-casal, estabelecendo-se a sanção final em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, abrandando-se o regime inicial para o semiaberto, ao se considerar: (i) o reconhecimento de apenas uma condição desfavorável para exasperar a pena-base ¿ crime praticado com abuso de confiança -, sendo todas as demais circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 favoráveis; (ii) o quantum de pena ultrapassou apenas seis meses do limite máximo de oito anos previsto para seu cumprimento no regime semiaberto; (iii) a primariedade do réu e (iv) Caio não foi preso por este processo e lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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