Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 525.9977.9060.0221

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. I - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DO CPC, art. 323. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

1. O CPC, art. 323 expressamente determina que a sentença incluirá as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. 2. Não é juridicamente razoável impor ao reclamante o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto perdurar a situação de fato - e o ônus de demonstrar eventual modificação incumbe ao empregador -, o comando judicial deve incluir também a condenação em parcelas vincendas. Precedentes . 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu ser aplicável o CPC, art. 323 à condenação decorrente da prestação de horas extraordinárias, diante do cumprimento de jornada de oito horas diárias pelo reclamante bancário por todo o pacto laboral, sendo que eventual alteração da situação fática deve ser comprovada por meio de ação revisional. 4. A referida decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, em face da incidência do óbice da Súmula 333. 5. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF . 2. No caso, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à determinação de que os critérios para a correção monetária dos créditos trabalhistas sejam estabelecidos na fase de liquidação de sentença. 3. Nesse contexto, a Corte Regional, ao não fixar expressamente os critérios para correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, postergando a solução da controvérsia à fase de execução, contrariou a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58. 4. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos CCB, art. 389 e CCB, art. 406, efetivada pela Lei 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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