Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - Das razões do recurso de revista, verifica-se que a parte alega que o TRT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, se manteve omisso quanto ao fato de que o TST reconheceu que o reclamante exerceu o cargo de gerente de 2004 até a ruptura contratual, sem, contudo a fidúcia necessária prevista no art. 224, §2º, da CLT, razão pela qual faz jus às horas extras durante todo o período laboral. 5 - No acórdão do agravo de petição, o TRT destacou que « Não há que se falar em limitação temporal na apuração das horas extras, eis que foi pronunciada a prescrição das pretensões anteriores a 02/12/2013 e o autor esteve em benefício previdenciário de 25/03/2013 a 15/03/2015. Quanto à utilização do divisor 180, a Corte Superior Trabalhista assim consignou: V -conhecer do recurso de revista quanto ao tema HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º, porque foi violado o CLT, art. 224, § 2º e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, com o referido adicional legal ou normativo e reflexos legais postulados, adotando-se o divisor 180 (Súmula 124/TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. 6 - Logo, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 7 - Assim, como bem assinalado na decisão monocrática agravada, as questões apontadas pela parte foram devidamente analisadas pela Corte Regional. 8 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CÁLCULO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O exequente sustenta violação da coisa julgada, afirmando que houve indevida limitação no cálculo das horas extras. Entretanto, a violação da coisa julgadapressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 - Com efeito, consoante registrado no acórdão recorrido, o TRT, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, esclareceu que « Não há que se falar em limitação temporal na apuração das horas extras, eis que foi pronunciada a prescrição das pretensões anteriores a 02/12/2013 e o autor esteve em benefício previdenciário de 25/03/2013 a 15/03/2015. Quanto à utilização do divisor 180, a Corte Superior Trabalhista assim consignou: V -conhecer do recurso de revista quanto ao tema HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º, porque foi violado o CLT, art. 224, § 2º e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, com o referido adicional legal ou normativo e reflexos legais postulados, adotando-se o divisor 180 (Súmula 124/TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. « 4 - Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o Tribunal Regional asseverou que « pela leitura da decisão do Tribunal Superior do Trabalho inexistente a limitação temporal. Todavia, não há que se falar em horas extras em períodos não trabalhados. Razão pela qual, acertadamente pontuou a juíza de Origem que O Acordão do C. TST deve ser analisado em conjunto com todos os seus capítulos, harmonicamente, não destacadamente, de forma isolada, como pretende o exequente. « 5 - Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 6 -Nesse particular, constata-se que o Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2 do TST, que dispõe que « o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada «. 7 - Desse modo, irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, de que inexiste ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. 8 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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