Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. BANCO DO BRASIL. PLANO DE SAÚDE «NOVO FEAS. PARTICIPAÇÃO DO PATROCINADOR NO CUSTEIO. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Em relação ao pedido de sobrestamento do feito, deve ser confirmada a decisão monocrática que negou provimento aos declaratórios e indeferiu o pedido porquanto a autora não logrou demonstrar que teria tido ciência da ação coletiva e apresentado seu requerimento de suspensão processual no prazo fixado pela Lei 8.078/90, art. 104. 2. Quanto à prejudicial de mérito, o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença que extinguiu o feito ao pronunciar a prescrição total das pretensões veiculadas na presente ação. O Juízo sentenciante assentou que «Considerando a opção da reclamante pelo plano de saúde denominado Novo FEAS ocorreu em 25/4/2014, que a ausência de participação do ex-empregador no seu custeio remonta a tal data e, que a presente ação foi ajuizada em 11/3/2022, precedida pela ação plúrima 0010551-31.2021.5.15.0076 ajuizada em 20/4 /2021, forçoso é o reconhecimento da prescrição nuclear da ação no que concerne à pretensão de imputar ao empregador a obrigação de contribuir para o custeio do plano de saúde NOVA FEAS com o aporte mínimo de 52,94%, eis que não observado o prazo previsto no CF/88, art. 7º, XXIX e no CLT, art. 11. 3. O acórdão regional amolda-se à jurisprudência iterativa e notória desta Corte que, interpretando o sentido e o alcance de sua Súmula 294, tem entendido que, em relação às pretensões alusivas a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, opera-se a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (que não é o caso dos autos, em que a autora pretende a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das contribuições financeiras mensais da assistência médica). Agravo a que se nega provimento. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. CPC, art. 1.026, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no CPC, art. 1.026, § 2º, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que nega provimento .... ()
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