Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 535.9848.1587.7195

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE.

Não foi constatado que a reclamada tenha procedido de modo temerário em qualquer incidente ou ato neste processo, nos termos do CLT, art. 790-B. O que se constata, neste autos, é o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (CF/88, art. 5º, LV). Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 338, II, E 126 DO TST . O Tribunal Regional, com base nas provas produzidas nos autos, manteve a sentença que concluiu que o autor faz jus às diferenças de horas extras e às diferenças salariais por equiparação . Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que decidir de maneira diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Assim, descabe cogitar de violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373, porquanto a decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas nas provas produzidas e valoradas nos autos. Agravo não provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 364, I, E 126 DO TST . Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o trabalho em área de risco, sob condições perigosas. Nos termos da Súmula 364/TST, I: «tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco «. Nesse contexto, o acervo fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, comprova o labor de forma intermitente em condições de risco. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O apelo encontra-se desfundamentado à luz do CLT, art. 896, pois a parte limitou-se a apontar nas razões do seu recurso de revista o seu inconformismo com o acórdão regional, sem, contudo, indicar ofensa de dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco apresenta aresto para confronto jurisprudencial. O aresto colacionado é inespecífico, pois não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica. Incide o óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo não provido .... ()

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