Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 541.8244.7325.5674

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. PLEITO DEFENSIVO DIRECIONADO AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE DESOBEDIÊNCIA. REJEIÇÃO. REVISÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1)

Consta dos autos que policiais militares que estavam no projeto segurança presente parado em frente ao Shopping 28 de Março, quando o acusado (sem capacete), com uma mochila nas costas e em uma motocicleta sem placa, olhou para guarnição e aparentou nervosismo e aumentou a velocidade estando com uma mochila nas costas. Tal fato chamou a atenção dos policiais, e por isso optaram por realizar a abordagem, seguindo o acusado, e ao emparelhar com ele, deram ordem para que parasse em um local mais seguro, o que foi aquiescido pelo acusado. No entanto, ao se aproximar do local determinado para sua parada, o acusado acelerou a moto, empreendendo fuga entre os carros, dando-se início a perseguição. Na sequência, após avançar um sinal, colidir com um veículo e cair ao solo, o acusado se levantou, dispensou a mochila que trazia nas costas e saiu correndo a pé pela via de ciclista no meio da rodovia, sendo perseguido e abordado por um dos policiais. Realizada a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com acusado, mas ao retornarem ao local do acidente na revista na mochila dispensada pelo acusado, foram encontrados em seu interior os materiais entorpecentes apreendidos - 03 tabletes de maconha e 3 pinos de cocaína. 2) Materialidade e autoria de todas as imputações restaram incontroversos nos autos. 3) Com relação à tipicidade do crime de desobediência, cumpre aqui asserir que os policiais foram firmes e uníssonos sobre a atitude de desrespeito a ordem de parada, o que foi confirmado pelo acusado em sede de interrogatório judicial, quando anunciou que não parou quando os policiais mandaram porque teve medo de perder a moto porque estava com documento atrasado . 3.1) Conquanto não se descure do reconhecimento do caráter constitucional e de repercussão geral do Tema 1242 do STF - ( Possibilidade ou não de se criminalizar a conduta daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação )-, pondere-se que ainda não houve o julgamento definitivo sobre o tema, devendo, portanto, prevalecer o reconhecimento da tipicidade da conduta. Precedentes do STF e STJ. 4) Quanto à dosimetria do delito tráfico, impugnada pela defesa, que busca sua recondução ao mínimo legal, cumpre registar que, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. 4.1) Na espécie, a considerável quantidade de droga apreendida - 2.980 Kg de maconha -, se mostra expressiva a ponto de indicar grau de nocividade e potencial de disseminação para além da figura normal do tipo e, assim, justificar a elevação da pena-base. Precedentes. 4.2) Outrossim, a consulta eletrônica ao SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado, revela que o acusado cometeu este crime durante o cumprimento de pena pela condenação anterior (Processo 0015823-69.2020.8.19.0014 - anotação de 1 da FAC - Index 52811583). 4.3) Esclarecidas essa premissa, e em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 4.4) A intensa reprovabilidade da conduta do acusado - estar cumprindo pena pela prática de crime anterior -, quando veio a praticar o crime aqui apurado, merece ser sopesada na primeira fase de sua dosimetria penal. Precedente. 4.5) Muito embora reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o percentual de recrudescimento da pena-base fica reduzido à fração de 1/5, acomodando-se, assim, a pena em 06 (seis) anos de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa, ante a ausência de outros modulares que tenham o condão de alterá-la, já que, embora presente a recidiva, presente a circunstância atenuante da confissão judicial, razão pela qual seus efeitos ficam neutralizados. 5) Com relação a dosimetria dos demais crimes, que não foi objeto de irresignação defensiva, observa-se que o sentenciante adotou o sistema trifásico, fixando as penas-base em seu mínimo legal, sendo na segunda fase compensadas a recidiva com a confissão, e assim restaram acomodadas, ante a ausência de outros moduladores, o que não desafia ajustes. 6) A imposição do regime prisional fechado para início de cumprimento da pena pela prática dos crimes previstos nos CTB, art. 309 e CP art. 330, punidos com detenção, afronta expressa disposição legal (CP, art. 33, caput); ante a reincidência do condenado, fica estabelecido o regime semiaberto. Provimento parcial do recurso.... ()

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