Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 543.7269.9160.7531

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DOENÇA DA PROCURADORA - ATESTADO MÉDICO APRESENTADO NO CURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO - JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL .

A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que a apresentação de atestado médico não impede, por si só, o advogado de exercer a sua profissão, salvo quando houver registro expresso no atestado de que a doença impossibilita totalmente o patrono da prática de atos profissionais, entre os quais o ato de substabelecer. Julgados. Na hipótese dos autos, o atestado médico apresentado pela advogada da reclamante não contém registro expresso da impossibilidade total da prática de atos profissionais. Nesse passo, o acórdão regional, tal como proferido, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, impondo-se o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO DE TUTORIA . A Corte Regional foi expressa no sentido de que « os elementos probatórios demonstram que a reclamante nem chegou perto de preencher os requisitos necessários à incorporação da indigitada função «. Consignou a Corte Regional que « não há prova de que a reclamante continuou exercendo a função de tutoria após a rescisão do segundo contrato de trabalho, que ocorreu em agosto de 2017 «, sendo que « a própria reclamante confirmou a tese defensiva, ao prestar depoimento pessoal, no sentido de que deixou de exercer as atribuições de tutoria com a ruptura do segundo contrato, para o qual foi contratado para exercer o cargo de tutora «. E concluiu a Corte Regional que « se a própria autora confirmou em depoimento que laborou como tutora somente até 2017, não poderia continuar recebendo a gratificação de tutoria até 2019, porque o motivo ensejador do pagamento deixou de subsistir «. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamante no sentido de que exercera a função de tutora no período de setembro de 2017 a agosto de 2019, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula 126/TST . Agravo interno a que se nega provimento . SALÁRIO-MATERNIDADE - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - CÁLCULO - MÉDIA DOS ÚLTIMOS SEIS MESES . Estabelece o caput do CLT, art. 393 que « Durante o período a que se refere o, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava « (grifo nosso). Assim, tratando-se de empregada que perceba remuneração variável, o valor do salário-maternidade será calculado com base na média dos últimos seis meses de trabalho. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, foi expressa no sentido de que « o salário da obreira era variável, a depender do número de horas-aula « e que « o salário maternidade consistiu na média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, e não ao salário do último mês «. Nesse passo, ao assim decidir, a Corte Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos à regra contida no caput do CLT, art. 393. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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