Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 546.1945.0635.0836

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .

Com relação ao temanulidade do acórdãoregional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem utilizado a fórmula ampliativa da expressão «entre outros, prevista no CLT, art. 896-A, § 1º, para reconhecer transcendência a causas em que seja reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional parece ser procedente. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao CF/88, art. 93, IX . II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O reclamante suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal Regional afastou a responsabilização subsidiária da reclamada Telefônica Brasil S/A. apenas por considerar que houve contrato de distribuição, sem analisar as alegações do autor de irregularidade do contrato firmado entre as partes. Diante disso, por meio de embargos de declaração, o reclamante provocou a Turma Regional a fim de que esta se pronunciasse sobre os seguintes pontos: a existência de script de atendimento repassado pela Telefônica aos funcionários da Teleinformações e a utilização do script no atendimento aos clientes; o fato de haver funcionários da Telefônica nas dependências da Teleinformações para verificar a prestação de serviços dos empregados; e manifestação a respeito do procedimento do MPT em que a Telefônica figura como tomadora de serviços, vinculada ao mesmo contrato discutido nos autos. Na decisão dos embargos de declaração, o Regional não se pronunciou sobre as questões apontadas pelo autor, que requereu, em suma, manifestação expressa sobre a alegação de fraude e de exclusividade, que são elementos capazes de desvirtuar o contrato de distribuição. O enfrentamento das questões apontadas é fundamental para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, é imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para exame da matéria fática citada. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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