Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 549.7246.8481.4515

1 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

O art. 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na ausência de violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC, bem como em razão da incidência dos óbices das Súmulas 126 e 459. Desse modo, não há falar que não foi analisada a matéria do agravo de instrumento, se fora mantida a decisão de admissibilidade a quo . Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao CPC, art. 141, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONHECIMENTO . 1. É cediço que o artigo37, II, da CF/88 exige que a investidura em cargo ou emprego público se dê mediante concurso público, considerando nula a contratação que não observe tal exigência, na forma do § 2º do mencionado dispositivo. 2. Este colendo Tribunal Superior, contudo, já firmou posição de que a decretação de ofício pelo órgão julgador da nulidade do contrato de trabalho, em face da ausência de concurso público, caracteriza julgamento extra petita . Precedentes da SBDI-1. 3. Por outro lado, fixou-se entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho pode suscitar nulidade do contrato em favor da entidade pública, ainda que esta não a tenha arguido. Orientação Jurisprudencial 350 da SBDI-1. 4. Na hipótese, apesar de a questão relativa à nulidade do contrato de trabalho da autora, por ausência de concurso público, não ter sido suscitada em nenhum momento na petição inicial, na contestação, em razões ou contrarrazões do recurso ordinário, o Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, pugnou pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal 3.106/2015 e, consequentemente, pela declaração de nulidade do contrato de trabalho. 5. Desse modo, egrégio Tribunal Regional, ao declarar a nulidade em epígrafe, decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos naSúmula 333e no CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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