Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 552.3016.2364.8207

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

Não merece provimento o agravo interposto pelo reclamante que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e de violação da CF/88, art. 93, IX, ao fundamento de que o Regional explicitou os fundamentos pelos quais constatou que, no caso vertente, em face do conjunto fático probatório, não se caracterizaram a preclusão nem a violação à coisa julgada. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A SER INCORPORADA. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o acórdão regional que rechaçou a ocorrência de ofensa à coisa julgada e de violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, no que tange aos cálculos homologados, constatando-se que, no caso em apreço, houve mera adequação dos cálculos ao comando emanado do título executivo judicial, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Conforme delimitado na decisão monocrática, de acordo com o que preceitua o CPC/2015, art. 494, I, o erro material é suscetível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, razão pela qual não está abrangido pelos efeitos da preclusão a que alude o CLT, art. 879, § 2º, nem da coisa julgada. Ademais, consoante registrado pelo Regional, o erro no cálculo para a apuração da gratificação de função, que seria aferida pela diferença entre a remuneração percebida em novembro de 2012 e a remuneração do mês seguinte, quando houve a supressão do seu pagamento, ocorreu porque a reclamada equivocadamente inseriu nas planilhas de cálculo para apurar a diferença, em vez do salário global, o salário base, o que «fez as parcelas anuênio, vantagem pessoal e complemento de RMNR serem consideradas como parte da gratificação de função suprimida, apesar de elas terem sido pagas normalmente após a destituição da função comissionada . A ora agravante insiste que não houve erro de cálculo, mas atenção ao comando do título executivo judicial, porque constou do título transitado em julgado que «a incorporação ao salário observe o último valor recebido a título de gratificação de função pela Autora . A partir dessa afirmação sustenta que «Restou evidente, assim, que o critério estatuído no título ora em execução determina a incorporação ao salário, ou seja, «inexiste comando para que o cálculo da incorporação da gratificação tome por base a remuneração; tampouco comando voltado a estabelecer como parâmetro o salário total pago à autora . Todavia, em relação ao comando exequendo, ao determinar «a incorporação ao salário, não significa afirmar que tenha estabelecido que para a apuração do último valor da gratificação de função recebido pela autora deva se levar em consideração apenas o seu salário base no cálculo da diferença. A determinação de incorporação ao salário expressa apenas o comando integrativo ao patrimônio jurídico da empregada da mencionada parcela e sua natureza salarial, não havendo menção a critério de cálculo. O que se extrai é que o Regional, ao determinar a retificação dos cálculos, ao contrário de contrariar, atendeu ao comando do título executivo de que se observasse «o último valor recebido a título de gratificação de função, que para a apuração, deveria, por óbvio, considerar as diferenças no salário global ou remuneração, e não diferenças levando em consideração apenas o salário base. Desse modo, não há falar em preclusão, pois a retificação é o que mais atende ao que realmente constou objetivamente do título executivo judicial e evita o enriquecimento sem causa da parte. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. Agravo desprovido.... ()

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