Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 552.7338.2109.3776

1 - TJSP Agravo de instrumento - Ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido declaratório - IPTU - Município de Novo Horizonte - Autor discutindo a incidência do tributo municipal sobre imóveis «relativos às subestações de eletricidade - Decisão indeferindo pedido liminar de suspensão de exigibilidade dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de competências de 2018 a 2023, resultante das revisões de lançamento, e futuros - Insurgência da requerente - Não cabimento - Autor alegando que referidos bens são de propriedade da União Federal e figura como «mero detentor - Fato contrariado pela documentação juntada pela própria parte, tendo em vista que as matrículas dos imóveis específicos indicam que tais bens eram de propriedade de outra pessoa jurídica de direito privado (Companhia Nacional de Energia Elétrica S/A) e foram transferidos ao requerente «por incorporação - Bens imóveis tributados que, em princípio, fazem parte do patrimônio do autor (pessoa jurídica de direito privado), que detém a posse, a possibilitar o lançamento de IPTU, observado o disposto no CTN, art. 34 - Posse que decorre do poder de propriedade e não por força do contrato de concessão, a afastar toda a linha argumentativa principal do requerente, embasada na posse sem animus domini - Ademais, se os bens imóveis são particulares, em princípio, realmente não se aplicam as teses jurídicas firmadas pelo E. STF nos tema de repercussão geral 385 e 437, no entanto, isso não significa que o autor está dispensado do pagamento do IPTU - Requerente que sequer alegou ou comprovou que preenche os requisitos do art. 150, VI, «b ou «c, ou 151, § 1º-A, da CF, ou mesmo de lei local concedendo isenção - Caso que não envolve revisão de lançamento anterior, mas sim lançamento efetuado em razão da inexistência de cobrança anterior por deficiência cadastral, a afastar qualquer violação ao disposto nos arts. 146 e 149, do CTN - Em princípio, não houve «alteração do critério jurídico do lançamento, como alegado, mas simples cobrança que não havia sido feita - Invocado «princípio da modicidade das tarifas, bem como o disposto nos arts. 150, VI, «a, 155, § 3º, e 175, IV, da CF, que não socorrem o requerente - Equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, bem como a política tarifária, que são matérias a serem discutidas com o Poder concedente, que não é o Município de Novo Horizonte, sendo certo que nem o contrato de concessão e tampouco os termos do art. 175, IV, da CF, dispensa o concessionário do pagamento dos tributos incidentes sobre o seu patrimônio - E se tratando de imóveis particulares (e não públicos), obviamente, descabido cogitar a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, «a, da CF, ou mesmo a aplicação do previsto no art. 155, § 3º, da mesma CF, norma que regula os impostos dos Estados e do Distrito Federal e não atinge os impostos municipais, destacando que o IPTU incide sobre a propriedade imobiliária e não sobre operações de energia elétrica - Requisitos previstos no CPC, art. 300, não preenchidos - Decisão mantida - Recurso não provido

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