Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ainda que por fundamento diverso. 2. Nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta, da CF/88, de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e de contrariedade à súmula vinculante do STF. 3. Na hipótese, o único fundamento utilizado pela ré em seu recurso de revista, em consonância com o CLT, art. 896, § 9º, foi de contrariedade à Súmula 330/TST, a qual dispõe que « a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do CLT, art. 477, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e específica ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas . 4. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que « a autora, mãe do trabalhador falecido, não assinou qualquer TRCT, como se vê no documento de fls. 112-113, sendo absurda a alegação de que a rescisão foi homologada no sindicato obreiro, pois isso contradiz a própria defesa . 5. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que « todo o ato de resilição contratual foi realizado respeitando-se os trâmites formais, (...) com homologação realizada no Sindicato ao qual a reclamante é filiada , seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 6. Desta forma, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não se vislumbra contrariedade à Súmula 330/TST. Agravo a que se nega provimento.
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