Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 560.2107.4614.0221

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

O Regional negou seguimento ao recurso da reclamada quanto ao tópico sob o fundamento de que não houve a oposição dos embargos de declaração « instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Todavia, a agravante não impugnou o fundamento acima. A impugnação apresentada foi genérica, limitando-se a registrar que « o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos. A questão se restringe basicamente sobre divergência jurisprudencial, bem como violação a dispositivo constitucional. Junte-se a isso a gravidade da ofensa constitucional no presente caso, uma vez que foram observados todos os requisitos formais para interposição do Recurso de Revista, em observância aos dispositivos legais (CLT, art. 896 e CLT, art. 896-A)". Cabe notar que esse argumento serviria a impugnar fundamento alusivo à incidência da Súmula 126/TST. Todavia, o fundamento regional foi de preclusão, ante a ausência de oposição de embargos declaratórios, ou seja, caso de incidência das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Essa tese decisória efetivamente não impugnada. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PREMIAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 9º DO ARTIGO896 DA CLT. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o ritosumaríssimoo exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo896, § 9º, da CLT. Nas razões do recurso, com relação ao tema em análise, após os argumentos quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a recorrente não aponta, de forma explícita e fundamentada, violação a normas constitucionais nem contrariedade a súmulas do TST e STF. Portanto, o apelo está desfundamentado à luz do § 9º do artigo896 da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte Regional analisou o tema apenas sob o enfoque da não incidência do benefício da desoneração sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial. Destaque-se que a matéria controvertida nos autos, perpassa pela aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional (Lei 12.546/2011) . Ressalte-se que o processo tramita sob o ritosumaríssimo. Logo, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal. No caso, não há como analisar o recurso do ponto de vista da violação do princípio da legalidade inserto no art. 5º, II, da CF, porquanto eventual afronta ao dispositivo mencionado, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 9º. Há precedentes. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL