Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS FRACIONADAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Mediante decisão unipessoal foi dado provimento ao recurso de revista da autora « para condenar as rés ao pagamento em dobro das férias irregularmente fracionadas, acrescidas do terço constitucional, nos termos do CLT, art. 137 . 2. Em melhor exame do v. acórdão regional, é possível extrair que havia norma coletiva autorizando o parcelamento das férias, exigência cumprida, conforme delineado na decisão recorrida, in verbis : «É incontroverso que as reclamadas sempre fracionaram a concessão das férias da reclamante, conforme consta da ficha funcional das fls. 146-147. Tal documento revela que a reclamante gozou períodos fracionados de férias nunca inferiores a 10 dias, o que estava devidamente autorizado em norma coletiva (v. g. cláusula 23 da CCT de 2010, fls. 418 e 418-v.) . 3. De fato, conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não demonstrada a situação excepcional referida no CLT, art. 134, § 1º, o fracionamento das férias, ainda que em dois períodos não inferiores a dez dias, é irregular, a ensejar o seu pagamento em dobro. No entanto, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Inclusive, passou a ser admitida a utilização de registro de ponto por exceção, nos termos do §4º do CLT, art. 74 (Incluído pela Lei 13.874, de 2019). Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Portanto, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, deve ser mantida o acórdão da Corte Regional que considerou válido o fracionamento das férias, conforme previsão em cláusula de norma coletiva. Decisão agravada que merece reforma. Agravo conhecido e provido para NÃO CONHECER do recurso de revista da autora. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, consignou que «Observo que o laudo pericial técnico elaborado no Estado do Rio Grande do Sul aponta pela insalubridade em grau médio das atividades prestadas pelo reclamante, expressamente consignando a insuficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empregadora na elisão do caráter insalutífero das atividades laborativas desempenhadas pela autora (...) conforme assegurado pelo expert, estando as atividades desempenhadas pela autora enquadradas nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE . Nesse contexto, para se chegar à conclusão de inexistência de atividade insalubre, como defendido pela reclamada, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, o que resulta no inevitável óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. LABOR NA BAHIA. O TRT de origem firmou seu livre convencimento, asseverando: « observo que a [...] testemunha consigna que ‘tanto na Filial como na Matriz, havia uma tolerância de 15 minutos para a marcação do ponto’, demonstrando a inexatidão dos registros de horário quanto à jornada efetivamente praticada pela reclamante, e, em função disso, os considerou «inválidos como meio de prova os registros de horário do período de prestação de serviço da autora no Estado da Bahia, restando prejudicada a análise da validade de eventual regime compensatório, tendo em vista a imprestabilidade dos registros de horário como meio de prova . As circunstâncias apuradas pela Corte de Origem demandam, para se chegar ao resultado pretendido pela reclamada, de veracidade do registro da jornada nos cartões de ponto (para posteriormente se chegar à legalidade do acordo de compensação de jornada), nova análise do acervo probatório dos autos. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Do cotejo das teses expostas na decisão agravada com as razões do agravo, mostra-se prudente o seu provimento para se prevenir possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se nos autos a validade de norma coletiva pela qual se pactuou a limitação do pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho àqueles que ultrapassem 20 minutos diários. No caso, o Tribunal Regional foi categórico quanto à existência de cláusula coletiva na qual restou convencionado que os minutos que antecederiam ou sucederiam a jornada de trabalho não seriam considerados extraordinários. Entretanto, considerou inválida a norma coletiva, em face da limitação disposta no CLT, art. 58, § 1º. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). Diante desse contexto, em atenção ao decido pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o recurso merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido.... ()
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