Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito bancário e do Consumidor. Apelação. Ação revisional. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame Ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que se pretende a declaração de abusividade da tarifa de registro, da tarifa de avaliação do bem, além do reconhecimento de venda casada na contratação de seguro e ilegalidade na taxa de juros remuneratórios. Sentença de improcedência. II. Questão em Discussão Recurso do autor. Insurgência recursal fundada em (i) ilegalidade da tarifa de registro e de avaliação do bem, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ, julgamento dos Recursos Especiais 1.578.553/SP, 1.578.526/SP e 1.578.490/SP, sob o rito de recurso repetitivo (Tema 958); (ii) ocorrência de venda casada na contratação do seguro; e (iii) abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira, pugnando pela restituição dos valores em dobro. III. Razões de decidir SEGURO. Conquanto sejam aplicáveis as normas do CDC, não houve abusividade ou ilegalidade na cobrança do seguro em discussão. Livre manifestação do autor em contratar o seguro, que foi formalizado em instrumento separado do contrato de financiamento. Demonstrada a prévia ciência da requerente aos termos do contrato de financiamento e da apólice, bem como a opção de aderência, pelo que prevalece a aplicação do pacta sunt servanda. Venda casada não caracterizada. Legitimidade do encargo e ausência de abusividade do valor cobrado. Tema Repetitivo 972 do STJ. A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos nos 1.639.259 - SP e 1.639.320 - SP. JUROS. A revisão da taxa de juros remuneratórios, segundo a jurisprudência do STJ, só é admitida em casos excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem excessiva (STJ, Temas Repetitivos 27 e 234). No presente caso, a taxa de juros pactuada não excede a, aproximadamente, uma vez e meia a média de mercado para a mesma modalidade de contrato e período, não havendo, portanto, abusividade. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Possibilidade de cobrança desde que a prestação dos serviços esteja efetivamente comprovada. Entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. Fato gerador não comprovado, no caso. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Condenação do banco sobre o valor indevidamente cobrado a título de tarifa de registro e de avaliação do bem, em aplicação da modulação de efeitos contida na orientação fixada pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, porquanto prescindível a apuração do elemento volitivo em relação a período posterior à publicação do precedente qualificado. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Redimensionada a verba de sucumbência. Tese de julgamento: «1. Não tendo sido demonstrado que a aderência a contrato de seguro veicular operou como condição à concessão de financiamento, improcede a pretensão revisional, por aplicação do pacta sunt servanda. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios só é possível em situações excepcionais, com demonstração cabal de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem excessiva. 3. É possível a cobrança da tarifa de registro e de avaliação de bem, desde que a prestação dos serviços esteja efetivamente comprovada, conforme tese do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ.4. 4. Em observância à modulação de efeitos contida na orientação fixada pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, para descontos realizados indevidamente em data posterior à publicação do aresto, é irrelevante a apuração do elemento volitivo. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 297 e 566; STJ, Tema 972 - REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018; STJ, Temas Repetitivos 27 e 234; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; Recursos Especiais 1.578.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP - Tema 958; EAREsp. Acórdão/STJ e 676.608/RS; TJSP, Apelação Cível 1000480-62.2024.8.26.0634; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024; Apelação Cível 1008627-64.2023.8.26.0003; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024; Apelação Cível 1005839-19.2024.8.26.0011; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024; Apelação Cível 1007221-81.2024.8.26.0032; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024; Apelação Cível 1001515-16.2023.8.26.0368; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 26/01/2024; Data de Registro: 26/01/2024; 1001269-82.2023.8.26.0218; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote