Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. 1. A oposição dos embargos de declaração afigura-se incompreensível, uma vez que a matéria em relação à qual a parte afirma ter havido omissão foi expressamente examinada no acórdão embargado, cujos fundamentos culminaram com o provimento parcial de seu recurso revista para «aplicar a tese firmada no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, determinando que, no cálculo da atualização monetária dos créditos trabalhistas, seja aplicado o índice IPCA-E até 8/12/2021, sem prejuízo dos juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno desta Corte e o Tema 1037 de Repercussão Geral do STF, e, a partir de 9/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional 113, seja aplicada a taxa Selic". 2. Foi ressaltado que «O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas e, por considerar que a controvérsia possuía densidade suficiente para o reconhecimento de repercussão geral, fixou tese jurídica sobre a matéria no Tema 1191, excetuando, expressamente, as dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei no 11.960/2009, com a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF - Tema 810). 3. Também foi registrado que «a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é empresa pública equiparada à Fazenda Pública, na conformidade da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 e dos Temas 131 e 235 do Ementário de Repercussão Geral do STF, razão pela qual foi aplicado ao caso em exame o referido Tema 810, bem como a Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno desta Corte, a Súmula Vinculante 17/STF, a tese firmada no Tema 1037 de Repercussão Geral, além da Emenda Constitucional 113/2021, conforme consta da fundamentação exposta (fls. 9-12 do acórdão embargado). 4. Não estando configuradas, portanto, nenhuma das situações previstas no CPC/2015, art. 1.022, é nítido o intuito protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa.
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