Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 567.0026.5933.6206

1 - TST I - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. 1.

Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. 3. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da administração pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, segundo o entendimento da SDI-1 do TST, impõe-se o não conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO COR LINE SISTEMA DE SERVIÇOS LTDA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INUTILIDADE PARA DESLINDE DA CAUSA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a sua imprestabilidade para formação do convencimento dos julgadores. 2. Como explicitado fundamentadamente no acordão da egrégia Corte Regional, seria inútil à produção de prova testemunhal, pois infrutíferas ao julgamento do cerne da questão, que se resolveriam apenas no campo da prova documental e técnica. Consonância com CPC, art. 443. 3. A produção de prova testemunhal requerida pela reclamada não alteraria o convencimento do magistrado, tampouco o resultado do julgamento, portanto seu indeferimento não resultou no cerceamento do seu direito de defesa. Logo, não há falar em violações ao CPC, art. 369, CLT, art. 794 e CLT art. 795, e CF/88, art. 5º, LV Desta forma, não se reconhece a transcendência. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL. VALOR. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. DESÁGIO. QUANTUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um deságio sobre o valor total obtido, a fim de compensar as vantagens do pagamento antecipado, atendendo, desse modo, aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Para se estabelecer o valor do percentual fixado como redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Dessa maneira, considerando a persuasão racional do juiz confrontado com as peculiaridades do caso concreto, e tendo em consideração que o cálculo realizado pelo Tribunal a quo foi realizado de modo a se compatibilizar com a perda da capacidade laborativa do reclamante, entendo razoável o percentual de deságio aplicado. Recurso de revista conhecido, e não provido.... ()

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