Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. art. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. REQUISITO OBJETIVO. 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. 3 - Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 4 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 5 - A incidência do CLT, art. 62, II, com o escopo de afastar as regras relativas à jornada de trabalho, exige o efetivo exercício de exercício de cargo de gestão. Para tanto, examinam-se as funções e tarefas desempenhadas pelo empregado (requisito subjetivo) e o atendimento do requisito objetivo, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 62 ( O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no, II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) «). 6 - Para o cumprimento do requisito objetivo, exige-se, à luz da legislação e da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função seja maior ao salário efetivo em 40%. Precedentes. 7 - No caso concreto, conforme trecho transcrito, o TRT, após verificar a presença do requisito subjetivo, concluiu também ter sido atendido o requisito objetivo, uma vez que « Conforme teor da defesa e ficha de empregado, a reclamante passou a exercer a função de co-diretora em julho de 2012, ocasião em que o salário passou de R$ 4.123,30 para R$ 7.420,00; passando a diretor de loja em novembro de 2012, passando a receber R$ 9.659,04 (fl. 1182). 8 - Nessa toada, considerados os valores das remunerações dos cargos de confiança e do cargo efetivo (atribuições anteriores a julho de 2012), conclui-se que a distinção salarial ofertada atende ao critério objetivo estabelecido pela lei. 9 - De tal modo, percebe-se que a decisão monocrática perfilha tese jurídica consonante com a jurisprudência predominante e pacificada no TST, não havendo espaço para o acolhimento da pretensão recursal. Inexiste a apontada violação legal. 10 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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