Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO PAGAMENTO DE TRÊS MESES DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 5º, X. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO PAGAMENTO DE TRÊS MESES DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA Discute-se, nos autos, se o não pagamento do salário enseja o deferimento de indenização por dano moral. Na jurisprudência desta Corte Superior, adota-se o entendimento de que é devida a indenização por danos morais na hipótese do atraso ou não pagamento reiterado de salários, o que é o caso dos autos. Precedente da SDI-1 do TST. Ressalte-se que para a caracterização do atraso ou não pagamento reiterado de salários, a jurisprudência desta Corte entende que, dada a natureza alimentar do salário, o atraso ou não pagamento de três meses de salários, como é o caso dos autos, configura grave conduta da empresa e autoriza o reconhecimento dos danos morais, não se exigindo a prova do dano, uma vez que este é presumido. Há julgados. Ainda, convém destacar que no caso dos autos é fato incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 02.03.2020 a 18.08.2020, ou seja, pouco mais de cinco meses, sendo que houve o descumprimento das obrigações trabalhistas, com o não pagamento de salário, em três destes meses. Não remanesce dúvida, portanto, da caracterização do atraso reiterado de salários pela reclamada, e do dever de indenizar. Recurso de revista a que se dá provimento.
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