Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 578.8807.6721.5313

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS arts. 217-A DO CP - PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL - CONTRA VÍTIMAS DE APENAS 07 (SETE) ANOS DE IDADE E 240, §2º, II, DO ECA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NULIDADE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)

Emerge dos relatos, seguros, contundentes e detalhados, prestados pelas testemunhas e confirmados pela vítima Vivian com apenas 7 anos de idade à época dos fatos -, em todas as fases da persecução penal, que o acusado, prevalecendo-se das relações de proximidade, hospitalidade e confiança entre a vítima e seus familiares, notadamente por ser amigo de infância do pai da vítima e frequentemente aparecer na casa da vítima para tomar conta dela enquanto o pai resolvia assuntos do cotidiano, não apenas fez a vítima Vivian manusear e chupar seu pênis, mas também gravou em vídeos esses atos - tudo com o intuito de satisfazer a sua lascívia. 2) Materialidade e autoria dos delitos comprovadas, com base no laudo técnico e na prova oral prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Relevante valor probatório atribuído à palavra da vítima nos crimes sexuais, porquanto tais delitos ocorrem geralmente às escondidas e não deixam vestígios materiais. Versão acusatória corroborada pelas declarações das testemunhas e do profissional que buscaram ouvira a vítima, elaborando o relatório psicológico, concluindo pela veracidade dos fatos descritos na denúncia. Acervo probatório produzido nos autos a evidenciar as imputações atribuídas ao apelante. 3) Nulidade da prova. Neste ponto, cumpre afastar a insinuação da defesa, no sentido da nulidade do manuseio do telefone celular do acusado - de onde foram baixados diversos vídeos de humor -, dentre eles os que continham as imagens por ele gravada dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados contra a vítima. 3.1) Como retou esclarecido nos autos, o acusado era amigo das testemunhas Vitor (pai da vítima) e Feliphy (padrinho da vítima), e com eles compartilhava vídeos de comédia, e como não tinha internet em sua residência, eles iam para a casa de Vitor, onde lá eram baixados os vídeos para que Vitor e Feliphy também pudessem assisti-los, e dentre os vídeos baixados, 03 (três) deles continham as gravações do acusado - dentro do banheiro da casa de Vitor -, fazendo a vítima acariciar seu pênis e praticar sexo oral. 3.2) Como se vê, o manuseio do telefone celular do acusado foi por ele autorizado, cumprindo aqui registrar que em nenhum momento ele negou tal fato, o que afasta a alegação de ausência de autorização para o seu manuseio, e por via de consequência, a nulidade dessa prova. 4) Registre-se, ainda, que segundo a jurisprudência do STJ, o delito de estupro, na redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013). 5) Dosimetria. 5.1) Do crime de Estupro de Vulnerável. Estabelecida em atenção ao sistema trifásico. Pena-base que foi estabelecida em atenção ao sistema trifásico, tem-se por manter a majoração escorada nas consequências do crime - uma vez que, embora a violência do ato e a tenra idade da vítima já sejam punidos pela própria tipicidade e previsão do delito, há elementos concretos na prova oral produzida em juízo acerca do contato da vítima com psicólogos, bem como no Estudo Psicológico (index. 614), indicando que o crime resultou em dificuldades na fala e na interação da vítima com seus familiares e terceiros, o que repercute reflexamente na genitora da vítima, que tem dificuldade de estabelecer laços de confiança com novos contatos amorosos a permitir o convívio de figuras masculinas com suas filhas, resultando na maior gravidade do ato -, pois essa situação fática efetivamente extrapola as elementares do tipo penal em comento, e justifica a aplicação da fração de 1/6. Precedentes. Assim, mantem-se a pena-base do crime de estupro de vulnerável em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes e presente a circunstância agravante estabelecida no CP, art. 61, II, «f, razão pela qual a pena foi majorada com a aplicação da fração de 1/6, acomodando-se em 10 (dez) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, que se tornou definitiva diante da ausência de outros moduladores. 5.2) Com relação a dosimetria do crime do art. 240, §2º, II, do ECA, observa-se que o sentenciante adotou o sistema trifásico, não valorando a presença de vetores ligados ao CP, art. 59, e assim estabelecendo a pena-base em seu mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, que não sofrendo na fase intermediária em razão da ausência de circunstâncias atenuante ou agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento de pena, em razão da filmagem e registro de cena explícita de ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado contra criança ter sido realizado pelo acusado prevalecendo-se das relações de proximidade, hospitalidade e confiança entre a vítima e seus familiares, notadamente por ser amigo de infância do pai da vítima e frequentemente aparecer na casa da vítima para tomar conta dela enquanto o pai resolvia assuntos do cotidiano, o que justifica o aumento no patamar fixo de 1/3 (um terço), acomodando-se a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. 5.3) Mantém-se o concurso material entre os crimes dos arts. 217-A, do CP e 240, §2º, II, do E.C.A. mantendo-se a pena-final do acusado em 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. 6) Diante do quantum de pena final estabelecido - superior a 8 anos de reclusão -, e diante da valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base do crime de estupro de seu mínimo legal, tem-se por manter o regime prisional mais gravoso (fechado) para o início do desconto da pena corporal, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º, a, e 3º, do CP. Desprovimento do recurso.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF