Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a parte simplesmente ignora a aplicação da Súmula 126/TST e apresenta argumentação totalmente dissociada da fundamentação da decisão monocrática, alegando que « há sim várias jurisprudências de outros regionais, apresentadas nas razões recursais, que permitem o conhecimento não só do Agravo de Instrumento como do Recurso de Revista «. 3 - Incide no caso a Súmula 422/TST, I, pois não foi observada a impugnação específica exigida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º. 4 - Agravo de que não se conhece. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas em epígrafe, ficando prejudicada a análise da transcendência. O entendimento foi de que os trechos do acórdão indicados no recurso de revista « não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional «. 2 - Em análise mais detida dos trechos transcritos e das alegações do recurso de revista, conclui-se que foi suficientemente demonstrado o prequestionamento das matérias controvertidas (896, § 1º-A, I, da CLT), ao contrário do que aponta a decisão monocrática. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO 1 - Diversamente do que aponta o despacho agravado, constata-se que o trecho do acórdão do TRT indicado no recurso de revista atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I da CLT. Prosseguindo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (OJ 282 da SBDI-1 do TST), conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica, em razão das peculiaridades do caso concreto . 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula 331/TST, V. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA 1 - Deve prevalecer a ordem denegatória do recurso de revista, mas por fundamento diverso do que foi apontado pelo TRT. 2 - O recurso de revista se funda apenas na alegação de divergência jurisprudencial. Ocorre que, além de indicar julgados de Turmas desta Corte Superior (órgãos não elencados no CLT, art. 896, a), o recorrente transcreveu a ementa de um julgado do TRT da 7ª Região, sem expor as circunstâncias que o identifiquem ou assemelhem ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses, em desarco com o disposto no CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, I, b, do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observada formalidade exigida em súmula de natureza processual ou quando não atendido requisito de admissibilidade previsto no CLT, art. 896. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos « . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 5 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador « (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 8 - No caso concreto, o TRT reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária da Companhia de Habitação do Paraná, apesar de verificar que o ente público não apresentou provas da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. A Corte regional entendeu que incumbia à reclamante demonstrar a relação direta entre a conduta omissiva do ente público e os danos sofridos pelo inadimplemento das horas extras, decidindo, assim, em sentido contrário à jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte Superior. É o que se extrai da delimitação do trecho do acórdão recorrido: « No caso em análise, não obstante ausência de documentos que comprovem fiscalização do Estado do Paraná sobre as obrigações da empresa contratada, não há prova da relação direta entre a conduta omissiva da Administração e o dano causado ao empregado contratado, decorrente do inadimplemento das horas extras, na forma da interpretação dada pelo E.STF. Ausente prova concreta nesse sentido, não cabe responsabilidade da administração «. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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