Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 594.2023.7577.2287

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou adequada a fixação da pensão mensal vitalícia no percentual de 100% da remuneração diante da incapacidade total de trabalho. Ressaltou que a prova pericial atestou o nexo de causalidade entre a doença, hipoplasia de médula óssea, e as atividades laborais (Súmula 126/TST) 1.2. Com efeito, o art. 950, « caput, do Código Civil dispõe que «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu . 1.3. Nesse contexto, a pensão arbitrada observa os termos do referido dispositivo legal e está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a incapacidade total para o trabalho enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 2.2. Na hipótese, emerge do acórdão regional a condenação em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes de doença grave, hipoplasia de médula óssea, adquirida em razão das atividades exercidas na reclamada e que ocasionou aposentadoria por invalidez acidentária. Assim, o montante foi arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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