Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito civil. Apelação cível. Contratos bancários. Juros abusivos. Dano moral. Razões dissociadas da sentença. Fixação de honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido na parte conhecida.
I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação condenatória para adequar a taxa de juros de contratos bancários à taxa média de mercado, determinar o recálculo do saldo devedor, com devolução de valores de forma simples, e fixar honorários advocatícios em valor fixo, dividido entre as partes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação do recurso quanto às razões apresentadas; (ii) avaliar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios em valor fixo e sua divisão entre as partes. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação está dissociado das razões de decidir da sentença, pois apresenta pedido que sequer foi formulado na inicial acerca de indenização de dano moral. 4. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.400,00 e divididos entre as partes, não atendem aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos no CPC, art. 85, § 2º. 5. A verba honorária deve ser recalculada com base em 10% do valor atribuído à causa, observando o princípio da sucumbência e favorecendo exclusivamente o advogado da parte apelante, diante da ausência de recurso pelo apelado, cujo arbitramento permanece como realizado na sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Tese de julgamento: 1.O recurso de apelação deve impugnar os fundamentos da sentença e não pode apresentar pedido inovador em relação à inicial. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, da condenação ou do proveito econômico, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, § 2º; art. 1010, II e III; CDC, art. 6º, IV. Jurisprudência relevante: TJSP, Apelação Cível 1022557-10.2023.8.26.0114, Rel. Des. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 14.01.2025(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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