Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. TODOS OS ENDEREÇOS DILIGENCIADOS.
I. Caso em Exame: Roberto Futatsui interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de consolidação da propriedade de bem imóvel, proposta em face do Banco Bradesco S/A. O autor alegou que a notificação extrajudicial não observou os ditames legais, sendo enviada para o endereço do imóvel e não para o endereço residencial constante no contrato. Argumentou que não houve intimação acerca dos leilões e que o procedimento de consolidação e arrematação do bem é nulo. Contestou a juntada de documentos pelo réu após a contestação, em desacordo com o CPC, art. 434. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) determinar a validade da notificação extrajudicial e dos atos subsequentes de consolidação e arrematação do imóvel; (ii) avaliar a legalidade da juntada de documentos após a contestação. III. Razões de Decidir: Todos os endereços do autor constantes nos documentos vinculados ao contrato foram diligenciados. O autor foi notificado para purgação da mora e quedou-se inerte. O procedimento de consolidação e arrematação do bem é válido e não pode ser anulado porque atendeu aos requisitos da Lei 9.514/1997 sem as alterações trazidas pela Lei 13.465/2017. A apresentação de documentos após a protocolização da contestação é admitida quando não sejam essenciais à demanda e o contraditório seja respeitado. IV. Dispositivo: Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP). Recurso de apelação não provido. Legislação Citada: CF/88, art. 93, IX; CPC, arts. 434, 435, 489, § 1º, 98, § 1º, VIII, 252 do Regimento Interno do TJSP, 85, § 11º; Lei 9.514/97, arts. 26, 27; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1866259 MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 14.09.2020; TJ-SP, AC: 1085408-06.2018.8.26.0100, Rel. Eduardo Siqueira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 28.11.2019; TJ-SP, AC: 1008122-94.2016.8.26.0625, Rel. José Augusto Genofre Martins, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09.08.2019; TJ-SP, AC: 1001724-74.2019.8.26.0222, Rel. Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 21.02.2022... ()
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