Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 606.4585.7873.2248

1 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. CLT, art. 384 I.

O Tribunal Regional, quanto ao tema « intervalo do CLT, art. 384 - recepção pela Constituição da República «, proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 658.312, de que « o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras « (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULOS E REFLEXOS I. O Tribunal Regional proferiu decisão com fundamento no conjunto fático probatório, concluindo que a parte reclamante não atendia os requisitos para ser enquadrada na hipótese do CLT, art. 224, § 2º. II. Assim, a pretensão recursal envolve debate fático insuscetível de revisão por meio de recurso de natureza extraordinária, a atrair o óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI NO CÁLCULO DAS VERBAS SALARIAIS I. O Tribunal Regional registra que o abono de dedicação integral (ADI), possui natureza salarial em razão de compor a remuneração do cargo comissionado. Ademais, registra que o reclamado reconhece que a parcela foi paga aos empregados em pleno exercício do cargo em comissão, enquadrando-se no conceito de remuneração estabelecido no art. 54 do Regulamento Interno do banco réu. II. Portanto, não há ofensa aos arts. 114 do Código Civil, 444 da CLT e 5º, II, da CF/88 . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem que se faça nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que guardem pertinência com os dispositivos de lei tidos por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, salvo na hipótese de o Tribunal Regional adotar fundamentação extremamente concisa e sucinta, do que não se trata . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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