Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 623.2911.4801.7486

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO . 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Em suas razões de agravo, a reclamada entender fazer jus ao benefício da justiça gratuita. 4 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 5 - Como visto, o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada pela deserção, diante do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e concessão de prazo para regularização do preparo, não tendo a reclamada assim o feito. 6 - Com efeito, o acórdão do Regional se encontra em consonância com a Súmula 463/TST, II, cuja redação é do seguinte teor: «No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.. 7 - No presente caso, conforme consignado pelo juízo «a quo, a parte não conseguiu demonstrar que se encontra em situação financeira precária: «A mera declaração de insuficiência de recursos (fl. 231) não atende ao disposto nos já referidos dispositivos legais, sendo necessária, como dito, a efetiva comprovação da alegada condição. Os valores aduzidos a título de débitos perante a Secretaria da Fazenda Estadual (fl. 233), por si, também não demonstram a impossibilidade de a ré arcar com custas processuais e de recolher o depósito recursal. E o mesmo ocorre em relação à certidão da fl. 232. Apesar de a ré aduzir que não se encontra em atividade (fl. 220), como apontado pela parte-autora, há elementos que conduzem à conclusão no sentido de que, via outro CNPJ, a ré continua atuando na mesma atividade". Julgados. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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