Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 624.8030.5393.0964

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 -

Consoante assevera o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, «o reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual". (AIRR-11485-80.2019.5.18.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/9/2022). 2 - Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte, como no caso em exame, em que a Corte de origem registrou os fundamentos pelos quais confirmou a sentença em relação ao adicional de insalubridade, analisando a questão, inclusive, sob o enfoque da prova emprestada produzida pela reclamante. 3 - Não se verifica, na hipótese, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AUSÊNCIA DE ELEMENTO INSALUBRE. ACERVO PROBATÓRIO (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST) . A Corte de origem, forte nas provas produzidas dos autos, em especial a pericial, concluiu pela ausência de elemento insalubre. Assim, para se adotar conclusão em sentido contrário, seria necessário o revolvimento probatório, procedimento vedado nesta fase processual. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3.1 - No caso dos autos, o debate sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados anteriormente não está relacionado a nenhuma questão específica ou pretensão que envolva direito intertemporal. 3.2 - Trata-se de discussão que não pode ser trazida em abstrato, no plano exclusivamente teórico, sem estar relacionada a alguma pretensão específica, isto é, à violação de algum direito trabalhista concreto. 3.3 - Nesse contexto, não há interesse recursal da reclamante, uma vez que não há nenhuma repercussão prática que lhe possa advir com o processamento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. 4 - RESCISÃO INDIRETA. 4.1 - A Corte de origem não emitiu tese acerca da rescisão indireta sob o prisma da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Nesse cenário, inviável a análise do tema nesta instância recursal, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 297/TST. 4.2 - No tocante à rescisão indireta por assédio moral, melhor sorte não socorre à recorrente, uma vez que a Corte de origem, a partir do acervo fático probatório, concluiu pela inexistência de assédio moral. Qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento probatório, procedimento vedado nesta fase processual. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. 5 - DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). 1. A Corte de origem concluiu pela ausência de dano moral. Destacou que a prova testemunhal não comprovou o alegado assédio moral, uma vez que não souberam relatar nenhuma situação vexatória alegada pela parte, apenas descreveram situações pessoais que não incluíam a autora. 2. A Corte de origem, em relação ao depoimento da testemunha Jessica Xavier Cardoso, não considerou como prova por contradição, pois, inicialmente, ela disse que não havia contato com as orientadoras durante o trabalho, mas após afirmou que «acredita que a reclamante não chegou a ser agredida e, ao mesmo tempo, declarou que «mas com certeza foi ofendida várias vezes". 3. Qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento probatório, procedimento vedado nesta fase processual. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECLAMANTE. Ausentes créditos a favor da autora, não há falar em honorários advocatícios devidos pela reclamada. Agravo conhecido e não provido.... ()

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