Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 625.0092.1867.5635

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. AUTENTICIDADE DOS CARTÕES DE PONTO NÃO RECONHECIDA. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido desatrelada das razões recursais do respectivo tema não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese apresentada e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. 2. Na hipótese, a reclamada colacionou os trechos do acórdão regional apenas no início do apelo - de forma desvinculada do capítulo impugnado . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela realização de horas extras habituais, numa média de 3 horas diárias, sem redução sazonal de jornada nem concessão de folgas compensatórias. Destarte, para se chegar à conclusão de que as horas extras foram regularmente registradas, pagas ou compensadas, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, entendeu que as funções de chefia exercidas pelo autor não se enquadravam na excepcionalidade de que trata o CLT, art. 62, II, uma vez que ele não desempenhava poderes de gestão. Nesse contexto, a pretensão da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126/TST, que veda o reexame de fatos e provas coligidos nos autos nesta instância recursal extraordinária . Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA 459/TST E DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. No que se refere à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no recurso de revista, a parte não cuidou de indicar violação do CLT, CPC/2015, art. 832, art. 489, conforme determina a Súmula 459/TST. Ainda, não cuidou de transcrever os trechos da petição de embargos de declaração, em que suscitou à Corte de origem o suposto saneamento de omissões em face do acórdão regional, conforme a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 2. A SDI1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, ao interpretar o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT fixou o entendimento de que o correto aparelhamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da transcrição (i) do conteúdo da petição dos embargos de declaração e (ii) do excerto do acórdão regional integrativo. (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2017). 3. Dessa forma, não há como reconsiderar ou reformar a decisão, no aspecto, ante a não observância do conteúdo da Súmula 459/TST e do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()

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