Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (CDRJ). I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E PERCENTUAL FIXADO - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO.
1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. 2. No caso dos autos, em relação aos temas da nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional, da multa por embargos de declaração protelatórios, da ilegitimidade passiva ad causam, da inépcia da petição inicial, dos honorários advocatícios de sucumbência e do respectivo percentual fixado, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 2ª Reclamada, Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias nele versadas não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social). De igual maneira, o valor de R$ 120.000,00, arbitrado à condenação, não justifica nova revisão do feito (intranscendência econômica), além de incidir os óbices erigidos pelo despacho agravado ( ausência de negativa de prestação jurisdicional e de violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados e Súmulas 126, 297, 333 e 459 do TST ), acrescidos do exame prejudicado quanto ao pedido de condenação dos Obreiros em honorários advocatícios sucumbenciais, porque mantida a procedência total dos pleitos deduzidos na petição inicial. Os mencionados óbices contaminam a transcendência. 3. Assim, o recurso de revista patronal, nos aspectos, não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento da 2ª Reclamada desprovido, nos tópicos. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA DIRETA - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in elegendo ou in vigilando . 2. In casu, embora o TRT tenha incialmente presumido as culpas in vigilando e in eligendo a partir da inversão do ônus da prova, ao atribuí-lo à Administração Pública, na contramão das decisões vinculantes do STF, há registro no acórdão regional de que, « na audiência realizada em 03/06/2019 perante o Ministério Público do Trabalho, a segunda reclamada deixou claro que a primeira reclamada não foi mais encontrada desde março daquele ano, bem como que reteve valores que seriam destinados à contratada (ID. 49d62bd). Ou seja, a segunda reclamada tinha ciência da mora trabalhista da empresa contratada, possuía os recursos necessários ao adimplemento das obrigações, mas preferiu manter-se inerte, em decorrência de uma suposta falta de segurança jurídica «. Assim, verifica-se do acórdão recorrido que a 2ª Demandada deixou de efetuar os repasses de verbas devidos à 1ª Reclamada, sendo que os valores que não foram repassados eram condição para que fossem feitos os pagamentos dos encargos sociais e das obrigações trabalhistas inadimplidas. 3. Nesse contexto, constatada a culpa direta da Administração Pública pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas devidos aos Autores, verifica-se que a responsabilidade subsidiária não foi atribuída de forma automática ao Ente Público. 4. A bem da verdade, de acordo com a Súmula 331/TST, V e com a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no Tema 246, se a constatação da culpa in vigilando da Administração no caso concreto dá ensejo ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas sonegados aos empregados terceirizados, com mais razão deve ser mantida a referida responsabilidade da Entidade Pública quando o inadimplemento dos direitos laborais está alicerçado na culpa direta da Administração, que não assegurou o repasse de verbas para o pagamento dos direitos trabalhistas. 5. Logo, estando a decisão regional em sintonia com o entendimento vinculante do STF, descabe o reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento desprovido, no particular. III) ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da 2ª Demandada. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (CDRJ) - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inicialmente, registre-se que, por se tratar de condenação subsidiária da Administração Pública, não há de se falar em fixação da correção monetária nos termos do decidido pelo STF no Tema 810 de Repercussão Geral. 2. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 3. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a aplicação da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas e, sucessivamente, requer a incidência do IPCA-E apenas no período compreendido entre 25/03/15 a 10/11/17 (tendo em vista a vigência da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao CLT, art. 879, § 7º) e após a vigência da MP/19, que promoveu nova alteração dessa norma. 4. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 5. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo resta superada a tese obreira (de aplicação da TR até 25/03/15 e do IPCA-E a partir desta data), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 6. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 5º, II, da CF/88(CLT, art. 896, § 9º), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista da 2ª Reclamada, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista parcialmente provido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote