Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 628.2135.9233.6109

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao apelo da reclamada, mantendo a sua condenação solidária pelo reconhecimento do grupo econômico. Logo, ainda que a ré não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FATO NOVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 8/TST. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Preceitua o CPC, art. 493 que, « Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão «. Outrossim, nos moldes da Súmula 394/STJ, « o CPC/2015, art. 493 ( CPC/1973, art. 462), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir «. Entretanto, no presente caso, conquanto o fato novo referente à sucessão empresarial tenha ocorrido em data bem anterior à prolação do acórdão regional, foi alegado tão somente em sede de embargos de declaração ao recurso ordinário, não tendo a ré justificado o motivo para sua apresentação tardia. Diante disso, verifica-se que a questão está preclusa, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 8/TST, no sentido de que « a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a ato posterior à sentença «. Por fim, releva salientar que a SBDI-1 desta Corte Superior possui o entendimento de que o exame do fato novo pressupõe o conhecimento do recurso de revista quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos, (TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/5/2019), o que não se verifica in casu . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Não se sustenta a tese recursal de que o reconhecimento de grupo econômico se deu em razão da identidade de sócios e de administradores, circunstância que não importa relação hierárquica, mas de simples coordenação, uma vez que, do acórdão regional, verifica-se que, embora haja menção à existência de sócios em comum, consta, também, que a administração das empresas era realizada pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, numa clara demonstração de que havia vínculo de subordinação entre elas, já que tudo indica que o controle central era exercido por uma empresa líder ou holding. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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