Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 628.9780.4344.3661

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. PROMOÇÕES SALARIAIS CONCEDIDAS E OS REAJUSTES CONFERIDOS À CATEGORIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - A parte embargante sustenta, em síntese, que não é o caso de aplicação do CLT, art. 896, § 1º-A, I, e que houve omissão na fundamentação da decisão, pois, no seu entender, « efetivamente transcreveu o trecho da decisão recorrida que constitui o prequestionamento da matéria, bem como promoveu o cotejo analítico acerca das violações apontadas, restando claramente observada as exigências previstas no art. 896, §1º-A, I e III, do Estatuto Obreiro «. 3 - Depreende-se do acórdão embargado que, consoante registrado desde a decisão monocrática, ao interpor recurso de revista o reclamante não preencheu os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I, tendo em vista que não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014, de acordo com o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Com efeito, ficou expressamente assentado no decisum embargado que o trecho transcrito indicado pelo reclamante, nas razões do recurso de revista (fls. 711) diz respeito apenas à parte dispositiva do acórdão recorrido. 4 - Registre-se ainda, que ficou assentado no acórdão embargado que « segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva «. 5 - No mais, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no CPC/2015, art. 1.022 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II. 7 - Logo, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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