Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 629.1610.4449.0370

1 - TJSP Ação de obrigação de fazer c/c pedidos de indenização por danos materiais e morais - preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir que devem ser rejeitadas, porque, respectivamente, ambas as corrés são legitimadas passivas, na medida em que ambas são responsáveis pela administração e gerenciamento do plano de saúde descrito na inicial e a ação proposta é em tese necessária e Ementa: Ação de obrigação de fazer c/c pedidos de indenização por danos materiais e morais - preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir que devem ser rejeitadas, porque, respectivamente, ambas as corrés são legitimadas passivas, na medida em que ambas são responsáveis pela administração e gerenciamento do plano de saúde descrito na inicial e a ação proposta é em tese necessária e adequada à satisfação da pretensão da parte autora, que tem interesse de agir - cancelamento indevido do plano de saúde, o qual se caracteriza por ser produto essencial - inexistência de controvérsia quanto ao fato de que o autor figura como titular da apólice 5214 do plano de saúde oferecido pela ré Bradesco Saúde, estipulada pela corré Qualicorp Adm de Benefícios S/A, com início da apólice coletiva em 01/10/2011 e inclusão do titular em 10/10/2017 - rés que não questionaram a afirmação do autor de que o pagamento das mensalidades estava em débito automático na conta bancária que possuía junto ao Banco Bradesco, mas que, em razão do cancelamento da conta em fevereiro de 2022, a mensalidade referente a este mês não foi debitada, gerando o cancelamento do plano de saúde em 10/03/2022, mesmo o autor tendo realizado o pagamento da mensalidade referente ao mês de março - possibilidade de cancelamento nos casos de inadimplemento, nos termos do que dispõe o art. 13, parágrafo único, II, da Lei . 9.656/98, exige, para rescisão unilateral do contrato, o «não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência - rés que, no entanto, não juntaram aos autos qualquer comprovante de o autor foi previamente notificado a respeito do inadimplemento e advertido da possibilidade de suspensão do plano de saúde pelo inadimplemento da mensalidade de fevereiro de 2022 - conclusão que se depreende da narrativa dos fatos, de que o autor realizou o regularmente o pagamento da mensalidade com vencimento em 12 de janeiro de 2022, de forma que, quando do cancelamento unilateral realizado pelas requeridas em 10 de março, não havia inadimplemento superior a 60 dias, tanto assim que o autor conseguiu realizar o pagamento da mensalidade referente a março de 2022, conforme comprovante de fls. 21/24 - ainda que presente o inadimplemento, além de o requisito legal não ter sido cumprido de modo apropriado, cumpre ressaltar que não se afigura razoável que, em decorrência do não pagamento de apenas uma parcela, no bojo de uma relação contratual de trato sucessivo, haja rescisão unilateral da forma realizada no caso concreto, quando as circunstâncias declaradas por ambas as partes estão a indicar que o autor estava buscando quitar o débito - necessidade de confirmação da tutela provisória de urgência de fls. 135/136 a fim de que determinar o restabelecimento definitivo do plano de saúde do autor, nos exatos termos do contrato anteriormente cancelado - considerando-se ainda que o autor realizou o pagamento da mensalidade de março de 2022 mas, ainda assim, ficou impossibilitado de utilizar o plano de saúde no período, diante do cancelamento unilateral realizado pelas requeridas, é de rigor a condenação das rés a restituírem o montante de R$ 1.257,39 (fls. 21/24), que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação - correta rejeição do pedido de «obrigação da administradora do plano Qualicorp a firmar acordo com outros bancos, inclusive o Nubank, de forma a facilitar o pagamento das mensalidades via débito automático, uma vez que referida instituição financeira sequer é parte na presente demanda - autor que era beneficiário do plano de saúde das rés desde 2017, tendo realizado regularmente o pagamento das mensalidades, tendo seu plano cancelamento arbitrariamente pelas requeridas sem a observância dos requisitos legais durante período de tratamento de moléstia, conforme comprovado a fls. 31/32 - circunstâncias que indicam que houve clara violação aos direitos de personalidade da parte autora, vez que suportou angústia em razão do abrupto encerramento da relação contratual, gerando o desamparo do autor em um momento que mais necessitava utilizar dos serviços das requeridas, sendo de rigor o acolhimento do pedido de indenização e observado o binômio compensação-punição, bem como as peculiaridades do caso, correta a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00, valor que não comporta alteração - necessidade de observância dos termos do art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/1998 - aplicação, ao caso, da Súmula 94 do E. TJSP: «A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora - danos morais bem evidenciados e quantificados adequadamente na r. sentença, ante a essencialidade do serviço e o próprio abalo moral inerente à suspensão do mesmo - necessidade de restabelecimento do plano de saúde indevidamente cancelado - inexistência de litigância de má fé, mas mero exercício regular do direito de defesa pelas rés - Recurso do corréu Bradesco Saúde S/A a que se nega provimento".

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