Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 632.4055.9554.0670

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST.

O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1 . º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O cerceamento do direito de defesa somente se configura quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. No caso, extrai-se do acórdão regional que a pergunta formulada à testemunha era de notória inutilidade para o deslinde da controvérsia, uma vez que o fornecimento e reposição de EPIs é objeto de análise do perito judicial. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas formuladas, uma vez que, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765, que consagram o princípio da persuasão racional, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito, pois está habilitado a valer-se do seu convencimento, fundamentado nas provas constantes dos autos que entender serem aplicáveis ao caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LAUDO PERICIAL. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO PERITO JUDICIAL. O CLT, art. 195 dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Já a jurisprudência desta Corte Superior tem fixado que a única exigência feita ao perito judicial é sua qualificação profissional como médico ou engenheiro, sem necessidade de correlação entre o objeto da perícia e o ramo inserido dentro de cada área, bastando que o profissional seja devidamente qualificado, nos termos da OJ 165 da SDI-1. No caso dos autos, a perícia foi realizada por engenheiro. Sem reparos na decisão regional . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos CLT, art. 896, uma vez que a parte não indica, no recurso de revista, violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a Súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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