Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 633.9808.1370.7939

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

Com fundamento no artigo282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PASTOR DE IGREJA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 114, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PASTOR DE IGREJA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se à controvérsia à verificação dacompetência da Justiça do Trabalhopara processar e julgar o presente feito, tratando-se de ação ajuizada para obter o reconhecimento do liame empregatício entre o reclamante (pastor de igreja) e a referida instituição religiosa ao qual esteve vinculado, bem como indenização por danos morais e materiais decorrentes do suposto vínculo entre as partes. Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que declarou a competência desta Especializada por concluir que, na presente hipótese, os pedidos e as causas de pedir são derivados da pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício que o autor afirma ter com a reclamada. Efetivamente, na fixação da competênciaem razão da matéria devem ser aferidos os pedidos deduzidos na inicial examinando-se, em abstrato, a causa de pedir e o pedido, conforme formulados. No presente caso, os pedidos contidos na inicial estão alicerçados em uma suposta relação de trabalho, sendo, portanto, a Justiça do Trabalho competente para a sua apreciação, nos exatos termos da CF/88, art. 114, IX. Recurso de revista não conhecido . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PASTOR DE IGREJA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se, no caso, se o exercício da atividade de pastor de igreja enseja o reconhecimento de vínculo empregatício. Nos termos do CLT, art. 3º, a relação deempregoé configurada quando presentes a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que os serviços prestados na função de pastor são de natureza vocacional/espiritual, razão pela qual o reconhecimento do vinculo empregatício somente seria possível caso evidenciado o desvirtuamento dos objetivos da entidade eclesiástica. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT reconheceu a existência de vinculo de emprego entre as partes, ao concluir preenchidos os requisitos caracterizadores do liame empregatício, previstos no CLT, art. 3º. Ocorre que dos elementos contidos no acórdão regional, cujoreenquadramento jurídicoé possível no âmbito desta instância extraordinária, o que se constata é que o autor realizava atividades tipicamente religiosas, que decorriam de sua fé, não tendo sido evidenciada a existência de desvirtuamento, tampouco a presença dos requisitos configuradores do vinculo de emprego. Com efeito, no caso, o fato de o reclamante colaborar para a cobrança de dízimo dos fiéis não desconfigura, por si, a vinculação vocacional de cunho religioso do reclamante, uma vez que a arrecadação de tais valores destina-se à manutenção das atividades religiosas, não tendo sido demonstrada, na hipótese, a existência de fraude. Destaque-se, ainda, que, nos termos da Lei 8.212/91, art. 22, § 13º, a «prebenda"não é considerada remuneração direta ou indireta, razão pela qual o recebimento de valores, a tal título, não caracteriza o vínculo empregatício, uma vez que não tem por fim retribuir o trabalho, mas apenas garantir subsistência daquele que se dedica exclusivamente às atividades vocacionais. Importa consignar, ainda, que o trabalho voluntário/religioso exige um mínimo de organização para que se realize, razão pela qual, o fato de o autor se reportar ao Pastor Marcos no exercício das atividades vocacionais não configura subordinação jurídica típica das relações empregatícias. Assim, evidenciado que o autor exercia tão somente atividade de natureza religiosa, voltadas para a divulgação da fé e arregimentação de fieis, indevido o reconhecimento do pretendido vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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