Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 639.1925.7705.1120

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 129, §13º, E 311 AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CÚMULO MATERIAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 315. LEI 11.340/2006, art. 12-C, §2º. OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NESTA VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

De acordo com a denúncia, ao paciente foi imputada a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §13º, e 311, na forma do art. 69, todos do CP, e nos termos da Lei 11.340/06. E, examinando a decisão que decretou a prisão do paciente, em 08 de dezembro de 2024, e ao mantê-la, no dia 16/12/2024, bem se verifica que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, que incluiu o art. 12-C à Lei 11.340/06, prevendo no §2º que: Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Descabe, da mesma forma, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa, nos moldes do Enunciado 29 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher): ¿É possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida¿. Em adição, para que a moléstia seja de natureza a recomendar a prisão domiciliar, imperioso que estejam presentes situações que demandem cuidados especiais não fornecidos pelo estabelecimento prisional e prova de que se trate de doença a de gravidade relevante, o que não ocorreu, in casu. À derradeira, compulsando os autos originários, verifica-se o processo tramita em marcha regular, e já oferecida a denúncia e seu recebimento em 16/12/2024, frisando-se, ainda, que uma nova Audiência de Instrução e Julgamento foi designada para o dia 25 do corrente mês, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do Habeas Corpus. Precedentes. ... ()

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