Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISCIPLINADOS PELA LEI 3.207/57. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao agravo interno em embargos de divergência interpostos pelo reclamante, por entender que a Súmula 126/TST não foi contrariada e que à divergência jurisprudencial suscitada está superada pelo entendimento atual e consolidado desta SDI-I, no sentido de que o empregado, na condição de vendedor, não deve ser enquadrado na atividade preponderante da empresa, mas em categoria diferenciada, sendo regido pela Lei 3.207/1957. II. Embargos de declaração em que se alega omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado não analisou os requisitos disciplinados pela Lei 3.207/1957 para configuração da função de vendedor pracista e viajante. Pleiteia pela manifestação acerca da existência de violação direta ao texto dos arts. 5º, II, XIII, LIV e 7º, XXVI, da CF/88. III. Não se constata a invocada omissão. O pedido de emissão de tese explícita acerca da existência de violação direta ao texto dos arts. 5º, II, XIII, LIV e 7º, XXVI, da CF/88, com vista à configuração do prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no acórdão embargado, o que não se constata no presente caso, uma vez que, a matéria é inovatória, não havendo sido veiculada nas razões dos embargos de divergência, mas tão somente nas razões de agravo interno. Ademais, ainda que assim não o fosse, o cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do CLT, art. 894, II, não impulsionando o conhecimento do apelo a alegação de violação a dispositivo constitucional. IV. Em relação ao cumprimento dos requisitos listados pela Lei 3.207/1957 para « configuração da função de vendedor pracista e viajante «, o acórdão embargado assentou o atual entendimento consolidado por esta SDI-I de que o empregado, na qualidade de vendedor (gênero), deve ser enquadrado na categoria diferenciada e regido pela legislação especial, sem a distinção imposta de que seja viajante ou pracista para tanto, mostrando-se inócua a discussão proposta. V . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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