Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 643.4649.9978.9665

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PISO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, a Corte a quo concluiu que « não procede a tese de que as convenções coletivas juntadas aos autos não preveem a categoria de motorista de ambulância, pois basta verificar a cláusula terceira, juntada sob o Id a8c0c8e, para constatar o equívoco da recorrente «. Constatou, também, que o pedido de pagamento de diferenças salariais se fundamentou em normas coletivas e em Leis Estaduais inaplicáveis ao contrato de trabalho da autora. 2. Diante do cenário fático delineado no acórdão recorrido, que não pode ser modificado por força da Súmula 126/TST, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, restando inviabilizado o acolhimento das suas teses defensivas, razão pela qual não se divisa violações apontadas no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município do Rio de Janeiro. No caso, o Tribunal Regional, com amparo na prova produzida, constatou que o ente da administração pública não produziu provas suficientes para demonstrar que havia fiscalização nos termos dos arts. 58, III, e 67, da Lei 8.666/1993, restando configurada a culpa in vigilando . Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em apreciação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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