Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 645.7996.1795.3446

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DISSÍDIO DE ALÇADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada, com fundamento na Lei 5.584/70, art. 2º, § 4º, segundo o qual: «Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. (...) § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação". 5 - Conforme a Súmula 356/TST: «O art. 2º, § 4º, da Lei 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/88, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". 6 - Nos termos da Lei5.584/1970, os dissídios dealçadase referem adissídios individuais, gênero no qual estão abrangidas as ações individuais e as ações coletivas que tratam de direitos individuais (substituição processual). Assim, em princípio, o fato de a ação no caso dos autos ter sido ajuizada por Sindicato como substituto processual não afastaria a aplicação do dissídio dealçada. 7 - Por outro lado, dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT, ao não conhecer do recurso da reclamada, registrou que o «sindicato autor ajuizou a presente ação, com fulcro no CPC, art. 381, II, alegando a necessidade de produção antecipada de provas para ter acesso à documentação dos substituídos para aferir o cumprimento pela ré das convenções coletivas de trabalho da categoria, sendo que «à causa foi atribuído o valor de R$ 100,00 (fl. 8), e no recurso interposto não há alegação de violação de norma constitucional, senão de forma indireta . 8 - Desse modo, não tem razão a parte quando alega que no caso concreto se discute matéria constitucional - circunstância que afasta a aplicação do rito de dissídio dealçada, nos termos da Lei5.584/1970. 9 - Nesse particular, a discussão travada no presente processo é eminentemente de cunho infraconstitucional (ação de produção antecipada de documentos relativos ao contrato de trabalho para aferição do cumprimento de obrigações trabalhistas), razão pela qual o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior (Súmula 356/TST). 10 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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