Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 646.5243.6113.6935

1 - TST A) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA.

Há omissão no julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Como se sabe, nos casos envolvendo doença ocupacional e acidente do trabalho, a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso dos autos, esta Corte, ao apreciar o primeiro recurso de revista interposto pela Reclamante, deu-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que a Corte Regional se manifestasse sobre as questões fáticas relativas ao tema «doença ocupacional - indenização por danos materiais - pensão mensal vitalícia, sobretudo, para especificar o percentual da incapacidade laboral da Obreira em decorrência da doença ocupacional, bem como, informar se a incapacidade ostenta caráter temporário ou permanente . Todavia, o Tribunal Regional ao proferir novo julgamento, em que pese registrar expressamente a existência de incapacidade laboral parcial da Obreira, não teceu considerações a respeito do percentual da citada incapacidade, tampouco se essa ostenta caráter temporário ou permanente . Apesar de opostos os competentes embargos de declaração, a Corte Regional permaneceu silente sobre os esclarecimentos de aspectos fáticos imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional. Nesse contexto, conclui-se que a Reclamante novamente logrou demonstrar que os questionamentos suscitados nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional - e que não foram respondidos pela Corte de origem - são essenciais para a exata compreensão da matéria discutida na demanda e devolvida para análise desta Corte Superior. Consequentemente, há que se acolher novamente a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST). Resulta, pois, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, com violação da CF/88, art. 93, IX. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamante, com o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo de instrumento.... ()

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