Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 651.2214.0486.6895

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime previsto nos arts. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/06. Recurso que suscita preliminar de nulidade diante da ilicitude das provas, tendo em vista suposta ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal/veicular, violação de domicílio e agressão policial sofrida pelo Acusado. No mérito, busca a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução da pena-base ao mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão e o abrandamento do regime prisional para o semiaberto. Instrução reveladora de que policiais militares receberam delação anônima, dando conta de que um veículo Celta, de cor preta, com rack no teto, placa KZ1374, estava saindo de Cabo Frio para entregar drogas em São Pedro da Aldeia, razão pela qual se dirigiram a RJ 140, próximo ao Posto Estrela Dalva, onde aguardaram por dez minutos, até visualizarem o referido veículo. Policiais que, então, ligaram a sirene da viatura e seguiram o veículo Celta, dando ordem de parada ao motorista, o qual só a acatou instantes após, quando estacionou e desembarcou do veículo, aparentando muito nervosismo. Na sequência, os agentes procederam à busca pessoal, nada encontrando inicialmente. Todavia, durante a busca veicular, arrecadaram, embaixo do banco do motorista, 01 pistola calibre .380, Glock, com numeração suprimida, 01 carregador com 10 munições de mesmo calibre, 01 carregador com 02 munições de mesmo calibre e 01 sacola contendo 06 pedaços de maconha. Apelante que teria admitido fazer entrega de drogas por contato telefônico e que teria franqueado a entrada dos agentes em sua residência, onde foram encontrados mais 04 pedaços de maconha e 04 «bolas de cocaína, além de material para endolação, «pó royal para misturar com a cocaína e balança de precisão. Preliminar referente à busca pessoal/veicular sem condições de acolhimento. Orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, frente a qual me curvo, revisando meu posicionamento anterior, no sentido de que «os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas". Caso em tela no qual os informes recebidos pelos policiais militares foram efetivamente confirmados durante a abordagem do Acusado e a busca veicular. Preliminar referente à invasão de domicílio que se acolhe. Diligência policial que se desdobrou para a residência do Réu, decorrente de uma suposta confissão informal, ensejando dúvida, em termos de livre manifestação de vontade, sobre o legítimo ingresso dos policiais, já que o Réu e sua esposa refutaram qualquer suposta autorização dada aos policiais. Orientação jurisprudencial sublinhando que «o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão e permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (STJ). Inexistência de comprovação, idônea e estreme de dúvidas, do consentimento por parte dos moradores, ciente de que «a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado (STJ). Ilicitude do ingresso dos policiais na residência do Acusado que, nesses termos, contamina as provas lá arrecadadas, isto é, «quatro pedaços de maconha e quatro «bolas de cocaína, além de material para endolação, «pó royal para misturar com a cocaína e balança de precisão". Preliminar referente à suposta violência policial sem condições de prosperar. Laudo de exame de corpo de delito que restou negativo para a existência de vestígios à integridade corporal. Resultado diverso que em nada macularia as provas da materialidade e autoria já consolidadas, as quais, inclusive, já vinham sendo produzidas antes mesmo da suposta agressão policial, ciente de que «eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal (STJ). Mérito que se resolve em desfavor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Policiais militares que foram uníssonos ao afirmar que, em razão de delação anônima, abordaram o veículo Celta, de cor preta, com rack no teto, placa KZ1374, no qual o Apelante trazia e transportava, embaixo do banco do motorista, 01 pistola calibre .380, Glock, com numeração suprimida, com carregador e 10 munições de mesmo calibre, além de um saco contendo pedaços de erva seca semelhante à maconha. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que negou a arrecadação de drogas durante a busca veicular. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Inviabilidade do privilégio em face dos maus antecedentes do Apelante (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que se mantém por força do princípio do «non reformatio in pejus". Juízo a quo que, tendo em vista a apreensão de 112,30g de cocaína e de 325g de maconha, além dos maus antecedentes do Apelante, repercutiu a fração de aumento de 2/8, passou sem alterações pela etapa intermediária, para, ao final, acrescer 1/6 por força da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, tornando definitiva a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dais de reclusão e 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa. Acréscimo ensejado pela incidência da Lei 11.343/06, art. 42 que se afasta, em razão do reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na residência do Acusado, ensejando, assim, a impossibilidade de considerar a cocaína e parte da maconha apreendidas. Acusado que, de fato, ostenta duas anotações referentes a condenações com trânsito em julgado, ciente de que, na dicção do STJ, «o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o CP adotou o sistema da perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade". Inviável a incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, III, d, por não ter o Acusado confessado a prática do delito pelo qual é agora responsabilizado. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Repercussão da fração de aumento de 1/6 na etapa final que se mantém diante da incidência da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Pena-base agora elevada em 2/6 (1/6 para cada anotação configuradora dos maus antecedentes) e acrescida de 1/6 na etapa final. Redimensionamento da dosimetria, nesses termos, a ideal superior ao lançado pela sentença, do qual, força do princípio do «non reformatio in pejus, decota-se o excesso, a fim de que a pena final se restrinja ao quantitativo apurado pela instância de base. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente ao quantitativo de pena e aos maus antecedentes do Apelante (CP, art. 44 e 77). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantido, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena e dos maus antecedentes do Réu, negativando o CP, art. 59. Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminar referente à violação de domicílio que se acolhe, para declarar a ilicitude das provas obtidas no interior da residência do Apelante. Mérito ao qual se nega provimento.

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