Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 657.8666.7658.0340

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «os documentos juntados pelo segundo reclamado não exaurem o dever de acompanhamento quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada com seus empregados. Assim, o ente público não juntou documentos que comprovem tenha havido efetiva fiscalização, por parte de um representante seu, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme determina o Lei 8.666/1993, art. 67, caput e parágrafos. Com efeito, não se tem notícia da adoção de qualquer medida efetiva, por ele adotada, tendente a minimizar ou evitar os danos aos trabalhadores, como, por exemplo, a exigência de seguro-garantia, a consignação/retenção de valores a serem repassados à contratada, o pagamento diretamente aos trabalhadores, etc. Evidenciado o agir culposo da Administração Pública, conclui-se que o Município de Porto Alegre deve ser responsabilizado de forma subsidiária pelas verbas devidas ao reclamante. [...] Logo, em que pese o dever do contratante, de fiscalização do contrato de prestação de serviços, inexiste qualquer indício de acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativo e trabalhista, a exemplo do registro de irregularidades e, quando existentes, a aplicação de penalidades administrativas, a exemplo de multa, advertência, suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Porto Alegre novamente, entre outras, conforme determina a cláusula sexta do Contrato de Prestação de Serviços (ID. f23de2e). . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público por meio das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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