Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL FIXADO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O EMPREGO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a 7ª Turma, no tocante ao tema «multa administrativa - inobservância do percentual de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas, aplicou o óbice da Súmula 126/TST a inviabilizar o exame da transcendência, ao fundamento de que implicaria revolvimento de fatos e provas a pretensão de modificar a premissa assentada no acórdão regional de que o empregador não comprovou a utilização de todos os meios disponíveis para a seleção e contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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