Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 660.9285.1615.9849

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - A

Sexta Turma não conheceu do agravo interposto pela PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIREL, com fundamento na Súmula 422/STJ. Isso, porque a reclamada não se insurgiu contra o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para manter a ordem denegatória do recurso de revista da empresa, qual seja: a não observância da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - Bem examinando as razões dos embargos de declaração, constata-se que a parte não tece um único comentário sobre o óbice processual apontado no acórdão embargado. A embargante trata da matéria de fundo do recurso de revista denegado (licitude da terceirização e impossibilidade de reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços) e quando aponta omissões refere-se, na realidade, ao acórdão proferido pelo TRT no julgamento do recurso ordinário, conforme se extrai, por exemplo, da seguinte alegação: « o acórdão recorrido acabou por ser omisso quanto a tese da embargante no sentido de que para a aplicação de tal situação - princípio isonômico - é necessário a ocorrência de identidade específica de funções, além de igualdade de condições entre o terceirizado e bancário, pelo que se requer manifestação desta Turma julgadora. A apreciação de tal tese é necessária para a admissibilidade do recurso de revista que a embargante pretende interpor, onde vai discutir, principalmente, a tese de que é necessária a identidade de funções desempenhadas pelo terceirizado e pelo funcionário da CEF, bem como a igualdade de condições entre os mesmos, bem como a aplicação da CF/88, art. 5, caput «. 3 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide, como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo os jurisdicionados atentarem para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. 4 - Observa-se que, no caso concreto, a parte recorre por recorrer, abusando do seu direito de defesa, pois, após interpor recurso julgado manifestamente improcedente, volta a mobilizar a máquina do Judiciário, agora para apreciar embargos de declaração manifestamente protelatórios. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º.... ()

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